Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento a recurso especial para fixar honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, contrariando a decisão anterior, que os fixou por equidade em R$ 5.000,00. II. Razões de decidir 2. A Corte Especial do STJ firmou as seguintes teses em sede de recurso especial repetitivo (Tema n. 1.076): i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, D Je de 31/5/2022). III. Dispositivo e tese 3. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A fixação dos honorários advocatícios deve seguir a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC/2015, salvo nos casos excepcionais previstos no § 8º. 2. A fixação por equidade é subsidiária e aplicável apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.850.512/SP, Rel. Min. OG Fernandes, Corte Especial, julgado em 16.03.2022; STJ, REsp 1746072/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13.02.2019.
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Gabinete do Ministro Antonio Carlos Ferreira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (SP); vaga do Min. Antônio de Pádua Ribeiro
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