Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO OU DEMONSTRAÇÃO DO ALEGADO EXCESSO (ART. 525, §4º, CPC). PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS CRITÉRIOS DE FORMAÇÃO DO TÍTULO. MATÉRIA COBERTA PELA COISA JULGADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto por M. A. A. de G. O. contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, determinando o prosseguimento da execução com atos constritivos. A agravante alega excesso de execução, inexigibilidade parcial do título e impenhorabilidade de valores previdenciários. Requer efeito suspensivo. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a ocorrência de excesso de execução e inexigibilidade parcial do título executivo e (ii) a impenhorabilidade de valores bloqueados de natureza previdenciária. III. Razões de Decidir 3. A decisão agravada foi proferida com base em condenação líquida, certa e exigível, sem erro de cálculo ou divergência objetiva apontada pela agravante. 4. As alegações de excesso de execução e inexigibilidade parcial do título são matérias já acobertadas pela coisa julgada. A análise da impenhorabilidade de verbas previdenciárias deve ser feita pelo juízo de origem. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. A análise da impenhorabilidade de verbas previdenciárias compete ao juízo de origem. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 525, §4º; art. 833, inciso IV.
Recurso desprovido.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Enéas Costa Garcia
Composição: Enéas Costa Garcia (presidente); Alberto Gosson Jorge Junior; Alexandre Augusto Pinto Moreira Marcondes; Claudio Luiz Bueno de Godoy; Francisco Eduardo Loureiro; Antonio Carlos Santoro Filho (convocado); Durval Augusto Rezende Filho (convocado); Monica Rodrigues Dias de Carvalho (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Gabinete - Juiz(a) Antonio Carlos Santoro Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.