Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8072390-74.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Paulo Cesar Souza Da Rocha Advogado: Paulo Soares De Freitas (OAB:BA35286-A) Agravado: Banco Master S/a Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072390-74.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: PAULO CESAR SOUZA DA ROCHA Advogado(s): PAULO SOARES DE FREITAS AGRAVADO: BANCO MASTER S/A Advogado(s): ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Embargos de declaração opostos foram julgados prejudicados em razão do julgamento do agravo de instrumento. O agravo de instrumento, por sua vez, foi conhecido por preencher os requisitos de admissibilidade e objetivava a reforma de decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, reduzindo e parcelando as custas processuais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravante comprovou sua hipossuficiência financeira para fins de concessão da gratuidade da justiça; e (ii) analisar a legalidade da decisão que determinou a redução e o parcelamento das custas processuais com base nos rendimentos do agravante. III. Razões de decidir 3. A presunção de hipossuficiência financeira prevista no art. 99, § 3º, do CPC é relativa e aplica-se apenas a pessoas naturais. No caso, o agravante, com renda mensal aproximada de R$ 5.300,00, não demonstrou incapacidade financeira suficiente para justificar a isenção integral das custas. 4. A decisão recorrida observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, garantindo acesso à justiça ao reduzir as custas para R$ 332,26 e permitir o parcelamento em quatro vezes, conforme art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC. 5. A jurisprudência deste Tribunal sustenta que a comprovação de insuficiência de recursos exige elementos robustos que demonstrem a impossibilidade de arcar com as custas processuais. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Mantém-se a decisão agravada. Tese de julgamento: “1. A presunção de hipossuficiência financeira é relativa e exige comprovação robusta para a concessão da gratuidade da justiça. 2. A redução e o parcelamento das custas processuais constituem medidas proporcionais que garantem o acesso à justiça quando não demonstrada a incapacidade financeira total.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §§ 5º e 6º, e 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8027508-66.2020.8.05.0000, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, j. 17.11.2020. TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 0026353-72.2017.8.05.0000, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, j. 21.03.2018.
à unanimidade de votos, em JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONHECER O AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO
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