Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. PACIENTE QUE SE EVADIU DO DISTRITO DA CULPA APÓS OS FATOS. NECESSIDADE DE CUSTÓDIA PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES. 1. De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção. 2. In casu, o decreto prisional está idoneamente motivado em elementos vinculados à realidade, pois as instâncias ordinárias fizeram referências às circunstâncias fáticas justificadoras, destacando a gravidade concreta do delito, uma vez que, supostamente, o réu, por não aceitar o fim do relacionamento e por motivo de ciúmes, mesmo após a vítima pedir para que ele deixasse a residência, teria efetuado um disparo de arma de fogo calibre .12 ou .16, na região da cabeça de sua companheira L da C S, 27 anos, levando-a a óbito na sala da própria casa. Consta, ainda, que a vítima passou por doloroso sofrimento antes de morrer, já que enviou mensagens à sua amiga dizendo que estava com muito medo e que ia morrer. 3. O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que não há ilegalidade na custódia devidamente fundamentada na periculosidade do agravante para a ordem pública, em face do modus operandi e da gravidade em concreto da conduta (HC n. 146.874 AgR, Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 26/10/2017) - (HC n. 459.437/RJ, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 7/11/2018). 4. Por outro lado, também justifica a prisão, para garantir a aplicação da lei penal, o fato de que, após os eventos, o réu se evadiu da cidade, sendo que, de acordo com o juízo, apenas compareceu à delegacia de polícia em razão de ameaças proferidas pela facção comando vermelho. 5. Para entender, como pretende a defesa, que o réu não se evadiu, tanto que se entregou espontaneamente logo que soube da expedição do mandado de prisão, seria imprescindível o reexame fático-probatório dos autos, circunstância incabível na via estreita do mandamus. 6. Agravo regimental improvido.
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Gabinete do Ministro Sebastião Reis Júnior · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (DF); vaga do Min. Humberto Gomes de Barros
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