Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO TRÁFICO DE HABEAS CORPUS. DROGAS CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. . WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do impetrado como substitutivo de habeas corpus revisão criminal, em razão de condenação já transitada em julgado. 2. O agravante afirma que a anotação de atos infracionais não é fundamento válido para negar o tráfico privilegiado, notadamente quando é antiga. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o como substitutivo de revisão criminal habeas corpus para condenação já transitada em julgado, sem que tenha havido inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Outra questão é saber se o afastamento da minorante do tráfico privilegiado configura flagrante ilegalidade passível de concessão de de ofício. habeas corpus III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Superior Tribunal de Justiça não conhece do manejado como substitutivo de revisão criminal habeas corpus quando não houve inauguração de sua competência, conforme o alínea e, da Constituição da art. 105, inciso I, República. 6. Não se verifica ilegalidade flagrante no julgado impugnado que justifique a concessão de de ofício, habeas corpus nos termos do § 2º do do Código de Processo Penal. Ademais, o tema já foi trazido no exame do HC art. 654 e não há fato novo que autorize o conhecimento da revisão criminal. 746.333/SP IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O não é admissível como substitutivo de revisão criminal para condenação já transitada em habeas corpus julgado, sem inauguração da competência do STJ. 2. A inexistência de ilegalidade flagrante no julgado impugnado impede a concessão de e ofício. habeas corpus d Dispositivos relevantes citados: I, "e"; CPP, § 2º. CR/1988, art. 105, art. 654, Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no STJ, AgRg no HC Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta 958.212/SP, Turma, julgado em DJEN de STJ, AgRg no HC 94 12/3/2025, 19/3/2025; 0.391/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em DJEN 19/3/2025, 24/3/2025; STJ, AgRg no HC n. Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, 961.564/SC, julgado em DJEN de 5/3/2025, 11/3/2025.
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Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.