Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT AJUIZADA POR HERDEIROS DE SEGURADO VITIMADO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO, POSTULANDO O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE INVALIDEZ PERMANENTE COMPROVADA ANTERIORMENTE AO ÓBITO DO TITULAR, OCORRIDO ESTE POR CAUSA DIVERSA E SUPERVENIENTE AO SINISTRO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE E PROTELATÓRIO DAS RAZÕES RECURSAIS, VOLTADAS À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ APRECIADA PELO COLEGIADO. SÚMULA 18 DO TJCE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA POR CARATER PROTELATÓRIO. I. Caso em exame 1. A Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT opôs Embargos de Declaração contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Privado, que deu provimento à apelação dos herdeiros do segurado e condenou a seguradora ao pagamento de R$ 13.500,00 a título de indenização por invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito, ainda que o segurado tenha falecido posteriormente por outra causa (Covid-19). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de contradição, por ter reconhecido indenização por invalidez permanente sem perícia judicial ou administrativa que a comprovasse, e sem prova documental apta a demonstrar direito patrimonial transmissível aos herdeiros anteriormente ao óbito do segurado. III. Razões de decidir 3. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é exclusivamente a contradição interna, isto é, aquela verificada entre as proposições do próprio julgado, e não a mera discordância da parte com o resultado do julgamento. 4. O acórdão embargado analisou de forma congruente as provas dos autos (boletim de ocorrência e documentação médico-hospitalar), concluindo pela existência de nexo causal entre o acidente e a incapacidade absoluta do segurado, anterior ao óbito, não havendo, portanto, contradição a ser sanada. 5. As razões recursais revelam nítido propósito de rediscussão da matéria já decidida, o que não se coaduna com a finalidade integrativa dos embargos de declaração, atraindo a incidência da Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Ceará. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Tese de julgamento: "1. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é somente a contradição interna do julgado, não se prestando o recurso à rediscussão da matéria decidida. 2. É cabível a aplicação de multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e 85, § 11; CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 6.194/74, arts. 3º, § 1º, II, e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.935.610/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14.02.2022, DJe 21.02.2022; STJ, REsp 1.987.853/PB, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 14.06.2022, DJe 20.06.2022; Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Ceará. ACÓRDÃO:
Embargos de declaração conhecidos e não providos. Aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
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