Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
0000058-48.2019.8.05.0187 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Josias Souza Domingues Advogado: Mirelle Oliveira Azevedo (OAB:BA70000-A) Terceiro Interessado: Igreja Católica De São Felix Terceiro Interessado: Estado Da Bahia Representante: Estado Da Bahia Apelante: Estado Da Bahia Apelado: (denfensora Dativa) Mirelle Oliveira Azevedo Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma ACORDÃO APELAÇÃO CRIMINAL: 0000058-48.2019.8.05.0187 COMARCA: Paramirim APELANTE: Estado da Bahia APELADO: Defensora Dativa, Bela. Mirelle Oliveira Azevedo (OAB-BA 70.000) RELATOR: Des. Nilson Castelo Branco Órgão Julgador: Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DA BAHIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM BENEFÍCIO DE DEFENSORA DATIVA. PRELIMINARES: NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO: VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL NÃO CARACTERIZADA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ESTADO INDEPENDENTEMENTE DE SUA PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO. PRIMAZIA DO DIREITO DE DEFESA DO RÉU. VALOR ARBITRADO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO TRABALHO DESENVOLVIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO. 01 – Cuida-se de Apelação Criminal interposta contra a Sentença lavrada sob o ID 75723209, que condenou o Estado da Bahia ao pagamento de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de honorários a Defensora Dativa, Bela. Mirelle Oliveira Azevedo (OAB-BA 70.000). 02 – A preliminar arguida deve ser rejeitada. O crime de furto, objeto dos presentes autos, não é da competência do Tribunal do Júri, motivo pelo qual não se aplica a regra mencionada na Resolução n. 011, de 07 de outubro de 2019), que cria o Grupo Especializado para a defesa do Tribunal do Júri, com atuação em Plenário. 03 – No mérito, assevera-se que o pagamento de honorários a defensor dativo encontra lastro no art. 5º da Lei nº 1.060/50 e no art. 22, § 1º, do Estatuto da Advocacia (Lei 8906/94). 04 - No que se refere ao valor arbitrado, é imprescindível a análise da marcha processual empreendida. A cominação de verba honorária, no caso em que for nomeado Defensor Dativo para patrocinar a causa de juridicamente necessitado, deverá constituir remuneração compatível com o trabalho. 05 - In casu, a Defensora dativa apresentou a resposta à acusação sob o ID 75723204. Na sequência, o Ministério Público se manifestou pela aplicação do princípio da insignificância ao feito e, após, foi lavrada a Sentença que absolveu sumariamente o denunciado (ID 75723209). PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar provimento ao apelo
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Gabinete do Desembargador Nilson Soares Castelo Branco
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.