Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOLÓGICO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO SEM FUNDAMENTAÇÃO OBJETIVA. REPETIÇÃO DA AVALIAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação, no contexto de ação em que candidato eliminado em exame psicotécnico de concurso público para o cargo de Policial Penal do Estado do Piauí pleiteia a nulidade da avaliação psicológica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o efeito suspensivo à apelação interposta pela Administração Pública em face de decisão que garantiu ao candidato a realização de novo exame psicológico, diante da ausência de fundamentação objetiva e individualizada no laudo de inaptidão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.012, §1º, V, do CPC estabelece que a apelação não terá efeito suspensivo quando a sentença confirmar, conceder ou revogar tutela provisória. 4. O Superior Tribunal de Justiça firma que a validade do exame psicotécnico em concurso público depende da previsão legal, da cientificidade e objetividade dos critérios adotados, bem como da possibilidade de revisão administrativa (STJ, AgRg no REsp 1404261/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 11.02.2014). 5. No caso, embora haja previsão legal e editalícia para o exame e para recurso administrativo, o laudo psicológico apresentado pela banca não demonstra de forma objetiva e individualizada as razões da inaptidão, restringindo-se a descrições genéricas baseadas em escore psicométrico. 6. A ausência de fundamentação inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa, configurando probabilidade de nulidade do exame e legitimando a determinação judicial de nova avaliação psicológica. 7. Inexiste perigo de dano para a Fazenda Pública, sendo o perigo da demora inverso, pois a eliminação sumária impede a participação do candidato nas demais fases do certame. 8. A decisão judicial não representa esgotamento do objeto da ação nem intervenção indevida no mérito administrativo, restringindo-se ao controle da legalidade dos atos e ao respeito aos princípios constitucionais da isonomia, publicidade, vinculação ao edital e ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A concessão de efeito suspensivo à apelação é incabível quando a sentença confirma tutela provisória, nos termos do art. 1.012, §1º, V, do CPC. 2. A ausência de fundamentação objetiva e individualizada no laudo psicológico de concurso público inviabiliza o contraditório e a ampla defesa, impondo a repetição do exame com critérios científicos, objetivos e transparentes. 3. A determinação judicial de nova avaliação psicológica não implica esgotamento do objeto da ação nem afronta à isonomia entre os candidatos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II, LIV e LV; CPC, art. 1.012, §1º, V; Estatuto dos Servidores Penitenciários do Estado do Piauí, art. 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1404261/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 11.02.2014.
acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.