Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, §11, DO CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS FIXADOS PELO STJ. EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte promovente, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. O embargante sustenta omissão do acórdão quanto à ausência de manifestação sobre a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal, prevista no art. 85, §11, do CPC, diante do desprovimento do recurso da parte adversa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC, diante do desprovimento do recurso de apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem instrumento destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisões judiciais, conforme previsto no art. 1.022 do CPC. 4. Configura-se omissão quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre questão relevante ou pedido que deveria ser apreciado, inclusive matéria cognoscível de ofício. 5. O art. 85, §11, do CPC estabelece que o tribunal deve majorar os honorários advocatícios quando julgar recurso, desde que mantida a sucumbência e presentes os requisitos definidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. O STJ firmou entendimento de que a majoração dos honorários recursais exige, cumulativamente: recurso interposto sob a égide do CPC/2015; não conhecimento ou desprovimento do recurso; existência de condenação em honorários desde a origem; e observância dos limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. 7. No caso concreto, a parte apelante foi vencida na origem, com fixação de honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, e teve seu recurso de apelação desprovido, mantendo-se integralmente a sentença. 8. Verificado o preenchimento dos requisitos legais e jurisprudenciais, impõe-se a integração do acórdão para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos acolhidos com efeitos modificativos. Tese de julgamento: (I) A ausência de manifestação do tribunal acerca da majoração de honorários recursais configura omissão sanável por embargos de declaração. (II) O desprovimento do recurso interposto pela parte sucumbente autoriza a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC, desde que presentes os requisitos fixados pela jurisprudência do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.655.317, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 26.10.2020, DJe 28.10.2020; STJ, EDcl no AREsp 1.580.880/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25.08.2020, DJe 19.10.2020. ACÓRDÃO:
Embargos acolhidos com efeitos modificativos.
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