Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
Apelação. Ação regressiva de ressarcimento de danos. Pleito formulado por seguradora em face de concessionária de energia elétrica. Alegação de que oscilações ou interrupções no fornecimento de energia na rede elétrica resultaram em avarias a equipamentos da unidade segurada, que precisaram ser reparados ou substituídos. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora. Desacolhimento. Controvérsia sobre a causa dos danos. Seguradora que não demonstra falha na prestação de serviços. Seguradora que não viabilizou a produção de prova pericial direta. Dever de indenizar que não pode ser imposto à concessionária. Procedimento administrativo unilateral realizado pela seguradora, ainda que em conformidade com normas aplicáveis, não supre a indispensabilidade de prova técnica imparcial conduzida sob supervisão judicial. Responsabilidade objetiva da concessionária que dispensa a autora da demonstração de dolo ou culpa daquela, mas não afasta seu ônus processual (art. 373, I, CPC) de demonstrar a existência de danos nos equipamentos por oscilação de energia. "Laudo de oficina" a que se refere o Módulo 9 do PRODIST, que somente está dotado de valor probatório em processo judicial quando devidamente submetido ao contraditório, franqueando-se a realização de sua vistoria pela ré ou seu exame pericial. Não conservação da guarda dos equipamentos pela autora que embaraça a demonstração dos danos alegados. Honorários fixados por equidade em virtude do baixo valor atribuído à causa. Sentença mantida. Recurso desprovido.
Recurso desprovido
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
34ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Antonio Benedito do Nascimento
Composição: Antonio Benedito do Nascimento (presidente); Iasin Issa Ahmed; Luiz Augusto Gomes Varjão; Luiz Guilherme da Costa Wagner Junior; Rômolo Russo Júnior; Antonio Conehero Junior (convocado); Celina Dietrich e Trigueiros Teixeira Pinto (convocado); Maria Claudia Bedotti (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 3 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.