Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI Nº 14.181/2021. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO NÚCLEO FAMILIAR. PROPOSTA DE PLANO DE PAGAMENTO INVIÁVEL. DESÁGIO UNILATERAL EXCESSIVO E TAXA DE JUROS ZERO. CONTRATAÇÕES DE CRÉDITO NO CURSO DA DEMANDA. COMPORTAMENTO INCOMPATÍVEL COM A BOA-FÉ OBJETIVA. AGRAVAMENTO DO ENDIVIDAMENTO. AÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame. Recurso de apelação interposto pelo autor contra a r. sentença que julgou improcedente ação de repactuação de dívidas por superendividamento. O autor alegou comprometimento de 68% de seus vencimentos líquidos mensais com empréstimos bancários, pleiteando a preservação do mínimo existencial. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar se houve cerceamento de defesa e inobservância do rito procedimental legal; (ii) apurar se o autor comprovou o comprometimento do mínimo existencial e a viabilidade do plano de repactuação. III. Razões de Decidir 3. Não houve cerceamento de defesa, pois as contestações antes da sessão conciliatória não causaram prejuízo processual, e todos os credores participaram da audiência de conciliação. 4. A parte autora não demonstrou comprometimento do mínimo existencial, pois a renda líquida disponível após os descontos supera o salário-mínimo nacional. Ademais, a proposta de pagamento apresentada é inviável, impondo deságio forçado e taxa de juros de 0% sem anuência dos credores. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação do comprometimento do mínimo existencial inviabiliza a repactuação por superendividamento. 2. Propostas de pagamento inviáveis e novas dívidas contraídas durante a lide não são compatíveis com a repactuação. Legislação Citada: CDC, arts. 54-A, §1º, 104-A, 104-B; Decreto nº 11.150/2022. Jurisprudência Citada: STF, ADPFs 1.005/DF, 1.006/DF, 1.097/DF, Rel. Min. André Mendonça, j. 23.04.2026. TJSP; Apelação Cível 0005428-07.2025.8.26.0577; Relator (a): JOAO JOSE CUSTODIO DA SILVEIRA; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. VII (DP2); j. 25/06/2026; TJSP; Apelação Cível 1130700-38.2023.8.26.0100; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; j. 18/03/2025; TJSP; Apelação Cível 1010986-74.2024.8.26.0286; Relator (a): Swarai Cervone de Oliveira; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. VI (DP2); j. 16/03/2026; TJSP; Apelação Cível 1011484-32.2023.8.26.0602; Relator (a): Paulo Sergio Mangerona; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. IV (DP2); j. 18/07/2025.
Recurso desprovido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.