Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES. REITERAÇÃO DELITIVA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1) Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública Estadual em favor dos pacientes, contra ato da Juíza de Direito da Comarca de Plantão da 4ª Circunscrição Três Lagoas/MS, objetivando a revogação da prisão preventiva decretada após prisão em flagrante pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, em razão da apreensão de 1,9g de cocaína e 1,0g de crack, fracionadas em diversas porções, bem como valores em dinheiro, com pedido subsidiário de substituição por medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que decretou a prisão preventiva dos pacientes está devidamente fundamentada e amparada nos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal; (ii) estabelecer se o lapso superior a 24 horas para a realização da audiência de custódia configura excesso de prazo apto a ensejar o relaxamento da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A prisão preventiva encontra amparo na existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, extraídos do auto de prisão em flagrante, caracterizando o fumus comissi delicti. 4) O crime imputado possui pena máxima superior a quatro anos, preenchendo a condição de admissibilidade prevista no art. 313, I, do Código de Processo Penal. 5) A quantidade e a diversidade das drogas apreendidas, aliadas ao fracionamento em porções individualizadas e à apreensão de dinheiro em notas miúdas, evidenciam destinação comercial e gravidade concreta da conduta. 6) Os antecedentes criminais dos pacientes, com registros relacionados ao tráfico de drogas e outros delitos, demonstram risco concreto de reiteração delitiva, justificando a custódia para garantia da ordem pública. 7) As condições pessoais favoráveis, como residência fixa, trabalho lícito e família constituída, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais da medida extrema. 8) As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta da conduta e da habitualidade delitiva evidenciada nos autos. 9) O atraso na realização da audiência de custódia foi devidamente justificado pela autoridade coatora, em razão de limitações estruturais e operacionais, inexistindo prejuízo à defesa ou ilegalidade na manutenção da custódia. IV. DISPOSITIVO E TESE 10) Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é legítima quando fundada em elementos concretos que evidenciam a gravidade da conduta, o risco de reiteração delitiva e a necessidade de garantia da ordem pública. 2. A pequena quantidade de droga, quando associada à diversidade, ao fracionamento para venda e aos antecedentes do agente, não afasta a caracterização do tráfico nem a necessidade da custódia cautelar. 3. O atraso justificado na realização da audiência de custódia, sem prejuízo à defesa, não configura constrangimento ilegal nem enseja o relaxamento da prisão. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 310, 312, 313, I, 319 e 311; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Habeas Corpus Criminal nº 1405730-60.2024.8.12.0000, Rel. Des. Jonas Hass Silva Júnior, 1ª Câmara Criminal, j. 29.04.2024; STJ, RHC nº 107.596/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 15.08.2019; STJ, HC nº 447.701/AL, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 14.08.2018. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem
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