Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INCUMBE AO APELANTE INFIRMAR, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. DEMONSTRANDO O SEU DESACERTO, DE MODO A JUSTIFICAR O PROCESSAMENTO DO APELO, SOB PENA DE NÃO SER CONHECIDO, EM RAZÃO DO DISPOSTO NO PRINCÍPIO DA DIALETICIADE. I. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que julgou procedente em parte a ação obsta o conhecimento do apelo, nos termos do art. 932, III, CPC. II. É dever do recorrente infirmar as razões da decisão que lhe foi desfavorável. Inadmissível o recurso quando não ataca os argumentos em que se embasou a decisão impugnada. Recurso não conhecido, sem interesse Ministerial. ACÓRDÃO:
Recurso não conhecido, sem interesse Ministerial
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