Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu tutela provisória de urgência formulada em ação rescisória ajuizada com base no art. 966, inc. V, do CPC, sob alegação de violação manifesta a normas jurídicas. Alegações da agravante de que teria sido preterida em concurso público, apesar de ter atingido nota mínima prevista no edital, ao passo que outros candidatos com nota inferior foram convocados e nomeados. Contrarrazões do Estado do Maranhão pela legalidade da cláusula de barreira e inexistência de preterição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu a tutela provisória na ação rescisória deve ser reformada, diante da alegação de violação ao edital do concurso e de preterição da candidata em relação a outros convocados. III. RAZÕES DE DECIDIR Ausência dos requisitos legais do art. 300 do CPC para concessão de tutela provisória, notadamente quanto à probabilidade do direito. Existência de cláusula de barreira válida e expressa no edital, nos termos da jurisprudência do STF (Tema 376 - RE 635.739). Situação dos candidatos nomeados com nota inferior decorreu de decisões judiciais individuais, o que não configura preterição. Ação rescisória não se presta à rediscussão de fatos e provas, sendo exigida demonstração inequívoca de violação manifesta à norma jurídica, o que não se verifica no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A concessão de tutela provisória em ação rescisória exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 2. Não configura preterição a nomeação de candidatos por força de decisões judiciais individuais. 3. Cláusulas de barreira em concursos públicos, quando previstas no edital e baseadas em critérios objetivos, são válidas e constitucionais.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 966, inc. V. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635.739, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 19.02.2014, DJe 03.10.2014; STJ, AgInt no RMS 62.165/BA, Rel. Min. Afrânio Vilela, 2ª Turma, j. 02.04.2024, DJe 08.04.2024. Decisão (Acórdão): Os Senhores Desembargadores das Segundas Câmaras Cíveis reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, decidem, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO CUNHA, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS, MARCELO CARVALHO SILVA, MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA e TYRONE JOSE SILVA. São Luís/MA, data e assinatura do sistema. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator
Agravo interno conhecido e desprovido.
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