Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR. NATUREZA PETITÓRIA. VALOR DA CAUSA. PARÂMETRO. PROVEITO ECONÔMICO. MONTANTE DO VALOR DO IMÓVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. PAGAMENTO AO FINAL DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) “Conquanto inexistente parâmetro especificamente delineado para a mensuração do valor atribuído à ação de imissão de posse, devendo traduzir o proveito econômico almejado com a pretensão, deve correspondente ao valor do título que aparelha a pretensão ou ao valor de mercado do imóvel que faz o objeto do pedido por refletirem o conteúdo pecuniário do conflito, ensejando que, não observado esse parâmetro, o valor agregado à causa seja adequado com base no valor do título que a lastreara.” (TJDFT. 00340721920158070001 DF 0034072-19.2015.8.07.0001, Relator: TEÓFILO CAETANO, Data de Julgamento: 17/07/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 29/07/2019). 2) A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, tem caráter relativo. In casu, inexistem nos autos documentos que demonstrem quantum satis que os recorrentes não possuem condições de arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência. 3) Entretanto, “É possível o deferimento do pedido de recolhimento das custas ao final do processo, que, na prática, significa a concessão provisória da gratuidade da justiça, sendo, pois, bem aceito pela jurisprudência pátria. II - O deferimento do pedido de pagamento das despesas processuais em momento posterior visa garantir o direito constitucional do acesso ao Judiciário, na forma que dispõe o art. 5º, incisos XXXV e LXXIV da CF.” (TJMA. ApCiv 0265272017, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/11/2017, DJe 26/02/2018). 4) Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, de acordo, em parte, com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, EM DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
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