Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDA DA PARTE EXEQUENTE. NULIDADE PROCESSUAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. I- CASO EM ANÁLISE 1- Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte exequente, por meio da qual se busca a desconstituição da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- A controvérsia consiste em analisar se há, na espécie, cerceamento ao direito de defesa, ensejando nulidade da sentença objurgada. III - RAZÕES DE DECIDIR 3- Segundo o disposto no § 1º do art. 485 do CPC/15, antes de julgar o processo extinto sem resolução do mérito, é imprescindível a intimação pessoal da parte autora, mediante carta com aviso de recebimento ou por mandado, bem como de seu advogado regularmente constituído nos autos, por meio eletrônico. A ausência de prévia intimação do patrono da parte demandante configura error in procedendo, ensejando a nulidade do feito por violação às garantias do contraditório e da ampla defesa. 4- Na espécie, verifica-se equívoco na sentença ao consignar que houve intimação da parte exequente. Compulsando-se os autos, observa-se que a parte exequente não foi devidamente intimada, uma vez que o aviso de recebimento (AR) não foi regularmente cumprido, tendo sido devolvido com a informação de "mudou-se". 5- Dessa forma, observa-se que o julgador incorreu em error in procedendo, devendo ser anulada a sentença, com a devolução dos autos à origem para regular processamento, em razão do descumprimento do disposto no art. art. 485, III, § 1º do CPC. IV - DISPOSITIVO E TESE 6- Recurso conhecido e Provido. Sentença anulada. Tese de Julgamento: A extinção do processo sem resolução do mérito, quando não precedida da intimação pessoal da parte autora, nos termos do § 1º do art. 485 do Código de Processo Civil, configura violação ao devido processo legal e ao princípio do contraditório, acarretando a nulidade absoluta da sentença proferida, a qual deve ser desconstituída, com a devolução dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 485, III, § 1º. Jurisprudência correlata: - AP Cível - 0903662-14.2014.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/03/2024, data da publicação: 05/03/2024; - AP Cível - 0009729-98.2006.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/02/2024, data da publicação: 28/02/2024) ACÓRDÃO:
ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e no mérito DAR-LHE PROVIMENTO, para o fim de anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento, tudo
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