Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. PROTEÇÃO VEICULAR. PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos da ação de reparação por danos materiais, morais e lucros cessantes, reconheceu a prescrição ânua com fundamento no art. 206, §1º, II, “a”, do Código Civil, julgando extinto o processo com resolução de mérito. O apelante sustenta que se trata de relação de consumo com prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, requerendo a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de consumidor que busca ressarcimento por falha na prestação de serviço de proteção veicular, e se, no caso concreto, operou-se a prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O serviço contratado refere-se a proteção veicular prestada por associação, sendo a relação entre as partes de consumo, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4. Aplica-se ao caso o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado do momento em que o consumidor teve ciência do inadimplemento contratual. 5. A pretensão do autor foi proposta dentro do prazo quinquenal, considerando que a resposta da associação ao pedido de cobertura foi enviada em 28 de dezembro de 2020 e a ação ajuizada em tempo hábil. 6. Afastada a prescrição ânua aplicada pelo juízo de origem, impõe-se a anulação da sentença para regular prosseguimento do feito. 7. A matéria de mérito não pode ser analisada em grau recursal, por ausência de dilação probatória, não se configurando hipótese de causa madura (art. 1.013, §4º, do CPC/2015). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC às ações em que o consumidor pleiteia reparação por falha na prestação de serviço de proteção veicular. 2. O termo inicial da prescrição ocorre com a ciência do inadimplemento contratual pela entidade de proteção veicular. 3. A existência de cláusula contratual excludente de cobertura não configura ausência de interesse de agir, tratando-se de matéria de mérito. 4. Não se admite o julgamento de mérito recursal em substituição à instrução processual quando ausente fase de dilação probatória. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, §1º, II, “a”; CDC, art. 27; CPC, arts. 99, §2º, 487, II, e 1.013, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.186.942/SC, rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 06.05.2025, DJEN 13.05.2025; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.482481-9/001, Rel. Des. Joemilson Donizetti Lopes, j. 30.01.2025; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.478048-2/001, Rel. Des. Joemilson Donizetti Lopes, j. 19.03.2025.
Recurso provido.
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