Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUFICIENTE COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DE TESE DO IRDR. DANO MORAIS E MATERIAIS NÃO VERIFICADOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Havendo nos autos suficiente comprovação quanto à contratação de empréstimo consignado entre as partes, não há que se falar em desfazimento da avença, menos ainda em indenização por dano moral e material. 2. Aplicação do IRDR nº 53.983/2016: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/Ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373 II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art.6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. 3. Manutenção da sentença. Apelação cível desprovida. DECISÃO Tratam os autos de apelação cível manejada por GRACI FEITOSA DE SOUZA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada contra o Banco BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. De acordo com a petição inicial, a autora, ora apelante, percebeu a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Os valores descontados, ao que soube, seriam decorrentes de empréstimo consignado contratado junto ao réu. Nesse panorama, negando a contratação e dizendo-se vítima de fraude, a autora ingressou em juízo postulando, em suma, a suspensão definitiva dos descontos referentes ao contrato em questão, além de indenizações por dano material (repetição do indébito), dano moral e outras cominações. A sentença, conforme antecipado, julgou improcedentes os pedidos insculpidos na inicial, visto que o banco réu apresentou prova suficiente da contratação. As razões do apelo sustentam a necessidade de reforma da sentença, a fim de que seja declarado nulo o contrato de empréstimo para dar provimento a todos os pedidos formulados na inicial, pois a instituição bancária não apresentou prova da transferência bancária. Contrarrazões apresentadas. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o suficiente relatório. DECIDO. Conheço do recurso, uma vez que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Especificamente no que se refere ao Contrato nº. 808942832, não reconhecido pela autora, os autos contêm documentos idôneos, e não impugnados de modo eficaz, que demonstram a regularidade da avença. Sobre o ponto, vale observar o termo de adesão do empréstimo consignado de ID 18182535, assinado pela apelante, confere respaldo às alegações veiculadas em contestação e contrarrazões recursais. Com efeito, a simples comparação da assinatura com a constante nos documentos anexos à inicial possibilita identificar indiscutível semelhança nos padrões gráficos, levando à certeza de que pertence à apelante. No que se refere à alegação de que a não apresentação do comprovante de transferência seria suficiente para anular a contratação, não merece prosperar, uma vez que a 1ª tese firmada no IRDR nº. 53.983/2016 atribui ao banco “o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato”. De outro lado, a autora se limitou, desde a inicial, a negar a contratação em tela, furtando-se, em alguma medida, ao dever de cooperação imposto a todos os sujeitos do processo (CPC, art. 6º). Ora, a mera juntada de extrato bancário referente ao período em que o banco afirma ter realizado o pagamento já seria um elemento tendente a contraditar a alegação de validade do negócio e lançar alguma dúvida sobre a argumentação do banco recorrido. A parte interessada, contudo, manteve-se inerte. Ressalta-se que no IRDR nº. 53.983/2016, o Eg. Tribunal Pleno desta Corte de Justiça julgou o incidente e, por maioria, fixou teses específicas, dentre elas a que segue: 1ª TESE - Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/Ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373 II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art.6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. - DESTAQUEI No contexto apresentado, é força concluir que as teses firmadas no IRDR nº. 53.983/2016 deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão não socorrem à apelante. Ao contrário, o material probatório, coletado em primeiro grau de jurisdição e ratificado em grau de recurso, aponta para a regularidade da avença firmada entre as partes, não havendo que se falar em repetição de indébito ou indenização por dano moral. Assim, tem-se por acertado o entendimento da MM. juíza sentenciante ao concluir pela improcedência dos pedidos referentes ao contrato de empréstimo realizado entre as partes. Do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença recorrida. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator
As razões do apelo sustentam a necessidade de reforma da sentença, a fim de que seja declarado nulo o contrato de empréstimo para dar provimento a todos os pedidos formulados na inicial, pois a instituição bancária não apresentou prova da transferência bancária
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