Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRT12 · Acórdão
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ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO TRABALHISTA. SENTENÇA COM COMANDO GENÉRICO DE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA ADC 58 ALUDINDO APENAS À FASE JUDICIAL. PODER-DEVER DO TRT EM DETERMINAR OBJETIVAMENTE OS PARÂMETROS À CONFECÇÃO/ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO, JULGAMENTO 'EXTRA/ULTRA PETITA', OU DE "REFORMATIO IN PEJUS". 1. A sentença que apenas alude à atualização do débito pela ADC 58 quanto à fase judicial, sem apontar o quanto nela decidido também na fase pré-judicial, comporta complementação pelo tribunal, a fim de ficar assentado na fase de conhecimento quais os delineamentos decorrentes das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021 (fase pré-judicial com IPCA-E e juros TRD do "caput" do art. 39 da lei 8.177/1991 e fase judicial apenas com selic desde o ajuizamento da ação - Rcl 49.310/RS, Rcl 50.107/RS, Rcl 50.189/MG, Rcl 49.508/PR, Rcl 49.740/SP, Rcl 50.117/RS, Rcl 53.659/MG, Rcl 54.784 e Rcl 55.525). 2. Ainda que o recurso, interposto por uma ou ambas as partes, não contenha essa temática em seu bojo, impõe-se a análise do tema pelo tribunal, "ex officio", seja por envolver matéria de ordem pública (exame de ofício antes do trânsito em julgado - CPC, art. 485, § 3º -, não se podendo falar em preclusão, julgamento "extra/ultra petita" tampouco em reforma para pior), seja para a aplicação da tese jurídica obrigatória proveniente de controle concentrado de constitucionalidade (eficácia vinculante e "erga omnes" a todos os órgãos do Poder Judiciário, bem como à Administração Pública, em todas as suas esferas). Alteração legislativa será aplicada a partir de sua vigência, como decidido no julgamento da ADC 58. 3. Pronunciamento nesse sentido pela instância "ad quem" atende à segurança jurídica, à isonomia e à entrega, efetiva e eficiente, da prestação jurisdicional, contando para esse desiderato com a cooperação dos atores processuais à primazia da integral do mérito (CPC, arts. 4º, 6º e 8º), de modo a prevenir celeumas em fases subsequentes à cognição. FLORIANOPOLIS/SC, 21 de março de 2025. GUSTAVO RAMOS KIST Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS PROFESSORES DE ITAJAI
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
3ª Turma · TRT12
Composição: Wanderley Godoy Junior (presidente); Amarildo Carlos de Lima; José Ernesto Manzi.
Secretaria: Secretaria de Apoio às Turmas (SEATUR)
Inscrição pelo sistema de sustentação oral do TRT12 (portal.trt12.jus.br/sustentacao-oral): modalidades presencial, telepresencial ou virtual (gravada). Na sessão virtual, envio do áudio/vídeo da publicação da pauta até 18h da véspera; máx. 10 min (5 min nos agravos), 200 MB (RA 22/2023, art. 9º, I). Pedido de sustentação presencial em processo de pauta virtual leva o julgamento à sessão presencial seguinte. Dúvidas: SEATUR (48) 3203-6780, [email protected]
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRT12 · Todos os órgãos do TRT12
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.