Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, fundamentada na ausência de demonstração de prejuízo concreto decorrente de interrupções no serviço de telefonia móvel nos períodos de 17-22 de janeiro, 03-08 de fevereiro e 19-20 de fevereiro de 2017. O apelante alega cerceamento de defesa e requer a reforma da decisão para reconhecimento de dano moral ou reabertura da instrução. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em: (i) saber se as interrupções no serviço de telefonia móvel caracterizam dano moral indenizável; e (ii) verificar se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a produção de provas. III. Razões de decidir A configuração de dano moral exige grave lesão aos direitos de personalidade, não sendo suficiente a alegação de meros dissabores, conforme jurisprudência do STJ (REsp 1647452/RO e AgInt no REsp 1655465/RS). O Código de Defesa do Consumidor (art. 14) e a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII) não eximem o autor de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, conforme art. 373, I, do CPC/2015. Não há evidências de que a falha no serviço tenha causado abalo à honra, dignidade ou outra lesão à personalidade do apelante que configure dano moral indenizável. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A interrupção de serviço de telefonia móvel, desacompanhada de evidências de grave lesão aos direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. 2. O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa se a matéria discutida é de direito e há elementos suficientes para sua análise.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC/2015, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1647452/RO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 26.02.2019; STJ, AgInt no REsp 1655465/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24.04.2018.
ACORDAM os Senhores Desembargadores/ Desembargadores Substitutos integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto
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