Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por HELENA VERGINO MACHADO contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Goiânia, Dr. Everton Pereira Santos, no âmbito da ação anulatória c/c obrigação de fazer nº 5105838-85.2025.8.09.0051 promovida pela agravante contra o ESTADO DE GOIÁS. Depreende-se dos autos que a agravante visava a reforma da decisão prolatada pelo juízo a quo que indeferiu o pedido de concessão da tutela de urgência. Durante o processamento do agravo de instrumento, o pedido de concessão da liminar foi indeferido (mov. 6). Ao analisar os autos de origem, foi constatada a prolação de sentença que julgou procedente em parte a pretensão da autora/agravante (mov. 36 dos autos de origem). É, em síntese, o relatório. Decido. Inicialmente, deve-se consignar o cabimento do julgamento monocrático do presente recurso, porquanto se encontra delineada uma das situações previstas no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, conforme relatado, durante o trâmite processual deste recurso, o processo de origem foi sentenciado (mov. 36), nos seguintes termos: “(…) Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais para:1- DECLARO a inconstitucionalidade, incidenter tantum, da expressão "com adestinação de até 20% (vinte por cento) das vagas para o sexo feminino e de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) para o sexo masculino", contida no art. 5º da Lei Estadual nº 14.237/2002, com redação dada pela Lei Estadual nº 22.457/2023,conferindo-lhe interpretação conforme a Constituição Federal, para estabelecer que os percentuais ali previstos constituem reservas mínimas para ingresso de candidatos de cada sexo, ficando a totalidade das demais vagas sujeita à ampla concorrência entre homens e mulheres indistintamente;2- DETERMINO que os requeridos ESTADO DE GOIÁS e IBFC – INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO promovam a reclassificação da parte requerente HELENA VERGINO MACHADO, CPF: 019.257.291-17, desconsiderando o limite de 20% das vagas para as mulheres, consoante definido no item 2.1.1 do edital, formando lista geral entre homens e mulheres, com o cômputo de todas as notas em ordem decrescente;3- DETERMINO que os requeridos ESTADO DE GOIÁS e IBFC – INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO procedam à correção da prova discursiva da parte requerente HELENA VERGINO MACHADO, CPF: 019.257.291-17 e, caso obtenha a pontuação mínima exigida, garantam sua participação nas etapas subsequentes do certame, observadas as demais regras editalícias.CONDENO as partes requeridas em honorários sucumbenciais no valor total de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) 50% para cada parte, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC.(…) ” Desse modo, resta caracterizada a perda superveniente do objeto deste agravo de instrumento, de modo que aplicável a disposição do artigo 157 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, in verbis: “Art. 157. Julgar-se-á prejudicada a pretensão quando houver cessado sua causa determinante ou já tiver sido plenamente alcançada em outra via, judicial ou não.Parágrafo único. A pretensão será julgada sem objeto, se este houver desaparecido ou perecido.” Em razão do exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto, em razão da sua prejudicialidade, ante a perda superveniente de seu objeto. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTORelatora5
Ao analisar os autos de origem, foi constatada a prolação de sentença que julgou procedente em parte a pretensão da autora/agravante (mov
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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