Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido de pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de progressão funcional concedida com atraso. A decisão de primeiro grau reconheceu o direito do servidor à progressão para a Referência B-4 a partir de janeiro de 2020, condenando o ente público ao pagamento dos valores retroativos a contar dessa data. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões controversas a serem dirimidas são: a) se o servidor público tem direito subjetivo à progressão funcional automática após o preenchimento do requisito temporal previsto na Lei Estadual nº 9.860/2013, ou se a Administração Pública pode postergar sua concessão com base em limitações orçamentárias (Lei de Responsabilidade Fiscal) ou em razão da suspensão de prazos durante a pandemia de Covid-19 (Lei Complementar nº 173/2020); b) a ocorrência de julgamento ultra petita na sentença, por ter concedido o pagamento de parcelas retroativas a partir de Janeiro/2020, quando o pedido inicial delimitava o pleito a Maio/2020, em observância à prescrição quinquenal; c) a adequação da fixação de honorários advocatícios em percentual sobre o valor da condenação em sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública; d) a correção dos critérios de juros de mora e correção monetária aplicáveis à condenação, considerando o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à progressão funcional por tempo de serviço, conforme previsto nos artigos 17 e 18, II, da Lei Estadual nº 9.860/2013, constitui direito subjetivo do servidor a partir do momento em que preenche o interstício legal de quatro anos na mesma referência. A omissão da Administração em efetivar a progressão no tempo devido gera o dever de indenizar as diferenças remuneratórias não pagas. 4. Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.075, a alegação de superação dos limites de gastos com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal não constitui justificativa legal para o não cumprimento de direito subjetivo do servidor à progressão, por se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, excepcionada pelo artigo 22, parágrafo único, I, da Lei Complementar nº 101/2000. Igualmente, a Lei Complementar nº 173/2020 ressalvou expressamente as vantagens decorrentes de determinação legal anterior à calamidade pública, não impedindo a progressão funcional em questão. 5. Configura-se julgamento ultra petita quando a sentença concede provimento jurisdicional em extensão superior àquela postulada na petição inicial, em violação ao princípio da congruência. Tendo o autor delimitado seu pedido ao pagamento de parcelas a partir de Maio/2020, a condenação retroativa a janeiro do mesmo ano extrapola os limites da lide, devendo ser decotado o excesso. 6. Em se tratando de condenação ilíquida imposta à Fazenda Pública, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser postergada para a fase de liquidação do julgado, conforme dispõe o artigo 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil. 7. A Emenda Constitucional nº 113/2021 alterou a sistemática de atualização das condenações contra a Fazenda Pública, estabelecendo a incidência exclusiva da taxa SELIC, a partir de sua vigência (09/12/2021), para fins de correção monetária e juros de mora. Para o período anterior, aplicam-se os critérios definidos pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do autor provido. Recurso do Estado do Maranhão parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. A progressão funcional por tempo de serviço é direito subjetivo do servidor que preenche os requisitos legais, não podendo a Administração Pública se eximir de sua obrigação sob a alegação de limitações orçamentárias ou com base na suspensão de prazos da Lei Complementar nº 173/2020. 2. A sentença que condena a Fazenda Pública ao pagamento de parcelas retroativas em período anterior ao delimitado na petição inicial incorre em vício de julgamento ultra petita, devendo ser reformada para se adequar aos limites do pedido. 3. Nas sentenças ilíquidas proferidas contra a Fazenda Pública, o percentual dos honorários advocatícios deve ser definido somente na fase de liquidação. 4. A partir de 09 de dezembro de 2021, as condenações impostas à Fazenda Pública devem ser atualizadas exclusivamente pela taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Recurso do autor provido. Recurso do Estado do Maranhão parcialmente provido.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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