Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SUCUMBÊNCIA. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada para a rediscussão de matéria decidida de forma fundamentada. 2. O acórdão embargado enfrentou integralmente os temas levantados, consignando expressamente que a revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca da responsabilidade pela constrição indevida e da ausência de regularização cadastral do imóvel esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ, uma vez que a modificação de tais premissas demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. 3. A análise quanto à existência de incorporação imobiliária e à concordância da embargada com o pedido dos embargantes foi devidamente considerada pelas instâncias de origem. 4. Inexiste erro de fato ou omissão quanto à aplicação da Súmula nº 7/STJ, visto que o julgado foi nítido ao registrar que a qualificação da conduta das partes e a atribuição da causalidade pelo ajuizamento da demanda são matérias dependentes do exame das provas. 5. Inexistindo vícios no julgado, a manutenção da decisão é medida que se impõe, não sendo admitido o uso do recurso para manifestar mero inconformismo. 6. Embargos de declaração rejeitados.
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Gabinete do Ministro Villas Bôas Cueva · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (SP); vaga do Min. Nilson Naves
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