Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. DESTINAÇÃO DO VALOR AO FUNDO DE MODERNIZAÇÃO E REAPARELHAMENTO DO JUDICIÁRIO – FERJ. IMPOSSIBILIDADE. REVERSÃO EM FAVOR DOS AGRAVANTES. ART. 537, § 2º DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA ART. 932, NCPC. I-É consabido que a multa por descumprimento (astreintes), de natureza coativa patrimonial, consiste em medida destinada a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, servindo, assim, como mecanismo de segurança jurídica, celeridade e efetividade processuais. Tanto assim, que o novo Código de Processo Civil, disciplina esse instituto no art. 537, tecendo nesse diploma legal as suas minudências. II- Assim, consoante o dispositivo legal e a orientação jurisprudencial, se mostra necessária a concessão do pleito recursal, para que o valor da multa por descumprimento seja destinado aos agravantes, considerando, ademais, a função satisfativa do direito material exercida por essa multa, que se constitui em instrumento de tutela específica para satisfação do direito reclamado na lide. III - agravo de instrumento parcialmente provido. DECISÃO Trata-se de Agravo De Instrumento Com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por IRENE DA SILVA SOUSA, em face da decisão proferida pelo Juízo da 7 ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Capital, - MA, que nos autos AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA movido em desfavor LATAM AIRLINES GROUP S/A, em caso de descumprimento decisão resultará na aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitando-se ao período máximo de 15 (quinze) dias. A referida multa deverá ser revertida em benefício do FERJ - Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário. Em suas razões, em síntese alega os agravantes que a decisão merece reforma quanto a destinação do valor da multa que deverá ser somente em favor do exequente, nos moldes do art. 537, § 2º, CPC,e não em favor FERJ - Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário. Desta feita, requer o conhecimento e provimento do presente Agravo para reformar a decisão a quo no sentido de determinar que as astreintes sejam destinadas aos agravantes, com fulcro no art. 537, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como a majoração do prazo máximo para aplicação da multa de 15 (quinze) dias para 30 (trinta) dias. Contrarrazões apresentadas, pugnando pelo não provimento do recurso de agravo de instrumento. A Procuradoria de Geral de Justiça entendeu pela necessária apreciação da liminar. É o relatório. Consoante relatado, a agravante visa à reforma da decisão recorrida que determinou que fossem revertidas em favor do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário – FERJ. A questão ora posta em discussão visa à fixação da correta destinação do valor das astreintes fixadas com base no art. 537, CPC, que assim preceitua: A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. § 2º O valor da multa será devido ao exequente. Nesse passo, o mencionado art. 537, em seu § 2º, estabelece que o valor da multa por descumprimento será devido ao exequente (requerente), não havendo, pois, indicação nessa norma de que deva a referida quantia ser revertida a outro destinatário, ainda que seja o FERJ, como foi assentado na decisão recorrida. Assim, consoante o dispositivo legal e a orientação jurisprudencial, se mostra necessária a concessão do pleito recursal, para que o valor da multa por descumprimento seja destinado aos agravantes, considerando, ademais, a função satisfativa do direito material exercida por essa multa, que se constitui em instrumento de tutela específica para satisfação do direito reclamado na lide. Vejamos: E M E N T A CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. CONVERSÃO DE CONTA BENEFÍCIO EM CONTA DEPÓSITO. IRDR 3043/2017. JULGAMENTO DEFINITIVO E FIXAÇÃO DE TESE. INSTRUMENTO CONTRATUAL. APRESENTAÇÃO NOS AUTOS. COMPROVAÇÃO DE PACTUAÇÃO DE CONTA DEPÓSITO. VALIDAÇÃO DA COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. ORDEM DE CONVERSÃO POSTERIOR DO MODELO DA CONTA. MANUTENÇÃO. VALOR DAS ASTREINTES. PROPORCIONALIDADE. JUÍZO DE PONDERAÇÃO. OCORRÊNCIA. DESTINAÇÃO DO VALOR AO FUNDO DE MODERNIZAÇÃO E REAPARELHAMENTO DO JUDICIÁRIO - FERJ. IMPOSSIBILIDADE. REVERSÃO EM FAVOR DA PARTE CREDORA. ARTS. 536 e SS. DO CPC. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. PROVIMENTO PARCIAL. I - O Pleno desta Egrégia Corte julgou o IRDR 3043/2017, fixando definitivamente a seguinte tese jurídica: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira; II - juntado aos autos o contrato pactuado entre as partes e dele depreendendo-se que, desde a origem trata, em verdade, de conta de depósito e não de conta de benefício previdenciário, são legítimos os descontos de tarifas e taxas efetuados na conta de depósito da parte, pois, além de autorizados quando da contratação, os serviços bancários vinham sendo utilizados regularmente há pelo menos 04 (quatro), sem qualquer insurgência, até culminar no ajuizamento da ação originária; III - as astreintestêm por escopo pressionar psicologicamente o devedor, a fim de desestimulá-lo ao descumprimento da lei, levando-o a adimplir contratos, bem como decisões judiciais. E, face a sua natureza inibitória (art. 536, § 1odo NCPC), afigura-se razoável e proporcional o valor fixado a tal título, devendo ser mantido sem qualquer decote; IV - na linha de entendimento pacificada do STJ, os valores das multas cominatórias não podem ser revertidos à Fazenda Pública, mas sim à parte credora demandante, que a elas faz jus independente do recebimento das perdas e danos; V - a Corte Especial entende que a função de direito material exercida pela multa pecuniária, especificada no art. 536 e ss. do CPC, de induvidosa titularidade do credor prejudicado pela mora sobre o produto resultante da aplicação dessa penalidade, constitui-se em instrumento de tutela específica para satisfação do direito material reclamado na lide, pressupondo que o beneficiário ocupe posição de demandante, seja por meio de ação, reconvenção ou pedido contraposto; VI - apelação cível provida parcialmente.(TJ-MA - AC: 00020337520138100123 MA 0318742018, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 04/04/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2019 00:00:00) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS DE DANOS. DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR COM APLICAÇÃO DE MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. DESTINAÇÃO DO VALOR DAS ASTRAEINTES EM FAVOR DO FUNDO DE MODERNIZAÇÃO E REAPARELHAMENTO DO JUDICIÁRIO - FERJ. IMPOSSIBILIDADE. REVERSÃO EM FAVOR DO CREDOR AGRAVANTE. 1. Consoante orientação jurisprudencial do STJ, os valores das multas cominatórias não podem ser revertidos para a Fazenda Pública, mas sim para o credor demandante, que a elas faz jus independente do recebimento das perdas e danos, eis que vislumbrada pela Corte Especial a função de direito material exercida pela multa pecuniária especificada no art. 461, §§ 4º
VI - apelação cível provida parcialmente
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