Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ILÍCITO ADMINISTRATIVO. ARGUMENTO DECISÓRIO CENTRAL NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 1. Conforme dito anteriormente, não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem expressamente ratificou a sentença original e manteve os seus fundamentos, inclusive no que diz respeito ao percentual dos honorários advocatícios. 2. De fato, o acórdão deixou expresso que a parte recebia mais de sete mil reais líquidos por mês, evidenciando, com isso, a desnecessidade do benefício da gratuidade naquele momento (fl. 386, e-STJ), 3. O Tribunal de origem, além de rejeitar a gratuidade processual em prol do recorrente, manteve sua condenação no ressarcimento dos valores relativos à bolsa de estudos que recebeu do INSS, haja vista que cometeu ilícito administrativo de abandonar o curso, consubstanciado no trancamento e no ingresso em outro curso somente depois de quatro anos, e sem autorização da Administração (fl. 332, e-STJ). 4. Reitera-se que esse argumento central do acórdão nem sequer foi ventilado no Recurso Especial. Esse fundamento, não atacado pela parte recorrente, é apto, por si só, para manter o decisum combatido, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF. 5. Agora, no Agravo Interno, a parte reafirma a incidência do teor sumular quando sublinha que, apesar do ilícito administrativo confesso, tendo "conseguido aprovação em todas as disciplinas cursadas e reaproveitado essas em um curso que frequenta atualmente, a justificativa do ato administrativo em discussão é inexistente" (fl. 717, e-STJ, grifo acrescido), apesar de existir expresso texto normativo que determina, nesses casos, a perda do patrocínio e o dever de reembolsar. 6. Agravo Interno não provido, com advertência.
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Os mais citados pelas decisões com a tese provável "fundamento do acórdão não impugnado (súmula 283 do stf)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.