Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. SÚMULA 284/STF. ARTS. 3º, 250, CAPUT, E 267, IV E VI, DO CPC/73. TESES RECURSAIS NÃO PREQUESTIONADAS. SÚMULA 211/STJ. INTERESSE DE AGIR AFASTADO, PELO TRIBUNAL LOCAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, apesar de apontar como violado o art. 535 do CPC/73, a parte recorrente não demonstrou qualquer vício, no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). III. O Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, no que tange às teses recursais – vinculadas aos arts. 3º, 267, IV e VI e 250, caput, do CPC/73 –, pois não foram elas objeto de discussão, nas instâncias ordinárias, sequer implicitamente, razão pela qual não há como afastar o óbice da Súmula 211/STJ. Especificamente quanto ao art. 250 do CPC/73, percebe-se que a questão a ele relativa tampouco havia sido suscitada na Apelação, sendo inovada nos Aclaratórios. IV. Nos termos da firme jurisprudência do STJ, "a admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos por violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado a cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica. Dessa forma, o inconformismo se apresenta deficiente quanto à fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF)" (STJ, AgRg no AREsp 732.546/MA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/11/2015). V. Agravo interno improvido.
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