Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA EM CONTA BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. IRDR 3043/2017. INVALIDADE DOS DESCONTOS. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. I. A questão controvertida diz respeito a cobrança de tarifas bancárias em conta aberta para o recebimento de benefício previdenciário. II. Sobre o tema, firmou-se a seguinte tese no julgamento do IRDR nº 3043/2017: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". III. No caso dos autos, a instituição financeira não comprovou que o apelado fora prévia e efetivamente informada, sendo ilícita a cobrança das tarifas bancárias, na forma do IRDR nº 3043/2017. IV. Portanto, não merecem prosperar os argumentos do apelante, devendo ser mantida a sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do suposto contrato de abertura de conta corrente, condenando o Banco Bradesco restituir a quantia indevidamente descontada, totalizando o valor de R$ 42,18 (quarenta e dois reais e dezoito centavos), e a converter a conta corrente em conta benefício, V. Apelo conhecido e não provido de acordo com o parecer ministerial. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Santa Luzia, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cobrança de Tarifa c/c Repetição do Indébito e Danos Morais ajuizada por AGERALDO SEVERINO DA SILVA. Colhe-se dos autos que a parte autora, ora apelada, ajuizou a demanda alegando que o Banco Bradesco cobrara tarifas em conta destinada ao recebimento do seu benefício previdenciário. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a nulidade do suposto contrato de abertura de conta corrente, condenando o Banco Bradesco restituir a quantia indevidamente descontada, totalizando o valor de R$ 42,18 (quarenta e dois reais e dezoito centavos), e a converter a conta corrente em conta benefício, bem como a pagar as custas e os honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Inconformado, o Banco Bradesco interpôs o presente recurso, em que sustenta a legalidade das cobranças das tarifas referentes à cesta de serviços disponibilizados. Desse modo, requer o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença. Não foram apresentadas contrarrazões. Por fim, a Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido. A questão controvertida diz respeito a cobrança de tarifas bancárias em conta aberta para o recebimento de benefício previdenciário. A matéria foi objeto do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) nº 3043/2017, julgado em 28/08/2018, que firmou a seguinte tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". No caso dos autos, o apelante alega que agiu em exercício regular de direito, cobrando pelos serviços disponibilizados na conta bancária da parte autora, ora apelada. Ocorre que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC), deixando de apresentar o contrato de abertura da conta. Com efeito, não restou demonstrado que o apelado fora prévia e efetivamente informada pela instituição financeira, sendo ilícita a cobrança das tarifas bancárias, na forma do IRDR nº 3043/2017. Analisando idêntica controvérsia, este Tribunal de Justiça se manifestou no mesmo sentido. Eis o precedente: EMENTA AGRAVO INTERNO EMAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA DEPÓSITO. TARIFAS BANCÁRIAS. IRDR.TESE FIXADA. APLICAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. DIREITO À INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. I. Na forma fixada no IRDR n.º 0000340-95.2017.8.10.0000, o Banco Bradesco não logrou êxito em se desvencilhar de seu ônus probatório, tendo em vista que o contrato original de abertura de conta depósito não fora colacionado aos autos. II. Desta feita, mostra-se totalmente apropriada a tese autoral de nulidade do contrato, tendo em vista que não foi evidenciado nos autos a anuência clara e expressa da Agravada, pois sem a apresentação do contrato pelo Banco Agravante, não resta comprovada a ciência da autora quanto aos termos apresentados para a abertura de conta-depósito, não desencadeando presunção juris tantum de que teve conhecimento de todo o conteúdo constante no aludido documento. III. Ademais, cumpre enaltecer a percepção do magistrado de 1º grau em relação a aplicação da boa-fé objetiva, a qual veda a prática de comportamentos contraditórios, bem como do dever de informação acobertada pela Lei Consumerista, com intuito de proteger a parte hipossuficiente. IV. Agravo conhecidoe não provido. (Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/08/2019 , DJe 28/08/2019) Portanto, não merecem prosperar os argumentos do apelante, devendo ser mantida a sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do suposto contrato de abertura de conta corrente, condenando o Banco Bradesco restituir a quantia indevidamente descontada, totalizando o valor de R$ 42,18 (quarenta e dois reais e dezoito centavos), e a converter a conta corrente em conta benefício, Diante do exposto, e de acordo com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao recurso de apelação (art. 932, IV, “c”, do CPC/15). Publique-se. Intimem-se. São Luís, 18 de outubro de 2021. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Relatora
Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/08/2019 , DJe 28/08/2019) Portanto, não merecem prosperar os argumentos do apelante, devendo ser mantida a sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do suposto contrato de abertura de conta corrente, condenando o Banco Bradesco restituir a quantia indevidamente descontada, totalizando o valor de R$ 42,18 (quar
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.