Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. EXIBIÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. DEVER DE TRANSPARÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL DAS MENSALIDADES. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA COBERTURA. ASTREINTES. PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial de Salvador, nos autos da ação nº 8082056-33.2023.8.05.0001, que determinou: (i) a apresentação de memória de cálculo detalhada do valor de R$ 3.393,84 cobrado a título de mensalidade; (ii) a possibilidade de depósito judicial das mensalidades para fins de manutenção da cobertura assistencial; e (iii) a fixação de astreintes em caso de descumprimento. A decisão foi mantida após rejeição de embargos de declaração. A agravante sustenta a inaplicabilidade do CDC, a desnecessidade de apresentação dos cálculos, a inviabilidade do depósito judicial por limitações sistêmicas e a excessividade da multa diária. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em verificar: (i) a legalidade da determinação de apresentação de memória de cálculo detalhada pela operadora de plano de saúde de autogestão; (ii) a validade da autorização para depósito judicial das mensalidades como forma de manutenção da cobertura; e (iii) a adequação do valor das astreintes fixadas. III. Razões de decidir 3. Ainda que inaplicável o Código de Defesa do Consumidor aos planos de autogestão, subsiste o dever de observância à boa-fé objetiva, função social do contrato e transparência, impondo à operadora o dever de demonstrar de forma clara a composição do valor cobrado. 4. A determinação judicial de apresentação de memória de cálculo é medida legítima, sobretudo quando há decisão anterior que redefiniu os critérios de reajuste, sendo imprescindível para viabilizar o controle jurisdicional da cobrança. 5. O ônus de comprovar a correção dos reajustes e a base atuarial recai sobre a operadora, sendo insuficiente a apresentação de dados genéricos ou incompletos. 6. A autorização para depósito judicial das mensalidades constitui medida adequada para resguardar o equilíbrio entre as partes, afastando a mora do beneficiário e garantindo eventual satisfação do crédito da operadora. 7. Alegações de limitação sistêmica não afastam o cumprimento da ordem judicial, por se tratar de ônus organizacional da operadora, que deve adotar meios para viabilizar a decisão. 8. Na ponderação de interesses, prevalece o direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana, especialmente diante de beneficiário idoso. 9. As astreintes fixadas mostram-se proporcionais e adequadas à finalidade coercitiva, considerando a relevância do bem jurídico tutelado e a capacidade econômica da agravante. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A operadora de plano de saúde, ainda que de autogestão, deve apresentar memória de cálculo detalhada quando questionada judicialmente a composição das mensalidades. 2. O depósito judicial das mensalidades controvertidas é medida legítima para assegurar a continuidade da cobertura assistencial. 3. As astreintes devem ser mantidas quando fixadas em valor compatível com a gravidade do descumprimento e a natureza da obrigação.”
ACORDAM os Desembargadores integrantes desta Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Raimundo Nonato Borges Braga
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.