Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. E-MAIL E NÚMERO DE TELEFONE NÃO RECONHECIDOS PELO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE METADADOS E DE ELEMENTOS TÉCNICOS DE AUTENTICAÇÃO DA ASSINATURA ELETRÔNICA. ÔNUS DA PROVA DA FORNECEDORA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em razão de descontos efetuados em benefício previdenciário decorrentes de suposta filiação a associação de benefícios. O autor sustenta jamais ter celebrado a contratação e impugna a autenticidade da assinatura eletrônica apresentada pela ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a documentação apresentada comprova a validade da contratação eletrônica e a manifestação de vontade do consumidor; e (ii) estabelecer se os descontos efetuados em benefício previdenciário são legítimos e aptos a afastar os pedidos de declaração de inexistência do débito, restituição dos valores e indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR A fornecedora detém o ônus de demonstrar a regularidade da contratação eletrônica e a efetiva manifestação de vontade do consumidor. A utilização de endereço eletrônico desconhecido pelo autor, reputado inclusive inexistente, bem como de número de telefone que não lhe pertence, compromete a credibilidade da contratação e impede o reconhecimento da autenticidade da adesão. A validade da assinatura eletrônica exige a demonstração de elementos técnicos capazes de identificar o signatário e assegurar a integridade do documento, mediante registros de autenticação, metadados, logs do sistema ou outros mecanismos idôneos de verificação. A mera juntada do instrumento eletrônico desacompanhado dos respectivos metadados e dos registros técnicos de autenticação não constitui prova suficiente da contratação quando impugnada sua autenticidade pelo consumidor. Não comprovada a existência de relação jurídica válida, os descontos realizados no benefício previdenciário revelam-se indevidos, impondo-se o reconhecimento da inexistência do débito, restituição em dobro dos valores pagos, na forma do artigo 42, p. único do CDC pela violação à boa-fé objetiva e indenização por danos morais, arbitrados em R$ 5.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A contratação eletrônica impugnada pelo consumidor somente pode ser considerada válida quando acompanhada de elementos técnicos aptos a comprovar a autenticidade da assinatura e a identidade do signatário. 2. A utilização de e-mail e número de telefone não reconhecidos pelo consumidor fragiliza a prova da manifestação de vontade e impede o reconhecimento da regularidade da contratação. 3. A ausência de metadados, registros de autenticação e demais elementos técnicos da assinatura eletrônica impede a comprovação da contratação, incumbindo à fornecedora suportar as consequências do não atendimento ao ônus probatório.
Recurso provido.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Hertha Helena Rollemberg Padilha de Oliveira
Composição: Hertha Helena Rollemberg Padilha de Oliveira (presidente); Álvaro Augusto dos Passos; Ana Paula Corrêa Patiño; José Carlos Ferreira Alves; José Joaquim dos Santos; Fernando Florido Marcondes (convocado); Mariella Ferraz de Arruda Police Nogueira (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.