Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8070446-37.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Geraldo Dos Santos Oliveira Advogado: Fabio De Souza Da Silva (OAB:BA56891-A) Agravado: Walter Moreira De Oliveira Advogado: Rodrigo Pinheiro Schettini (OAB:BA20975-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070446-37.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: GERALDO DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado(s): FABIO DE SOUZA DA SILVA AGRAVADO: WALTER MOREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s):RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. LOCAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ORDEM LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL PELO RÉU. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS. POSSÍVEL SUBLOCAÇÃO NÃO AUTORIZADA À TERCEIRO. DESCONEXÃO ENTRE OS FATOS ALEGADOS PELO RECORRENTE E PROVA DOS AUTOS. REQUISITOS DO ART. 59, §1º, IX, DA LEI Nº 8.245/91 ATENDIDOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. In casu, a Perícia grafotécnica confirmou a autenticidade das assinaturas no contrato, afastando a alegação do Réu de falsidade documental. 2. Há provas nos autos do abandono do bem pelo Requerido com surgimento de uso empresarial do imóvel por terceiro estranho à lide, descaracterizando a destinação residencial pelo Réu e reforçando a possível sublocação irregular. 3. Presentes o fumus boni iuris e periculum in mora em favor do agravado, que cumpriu os requisitos legais para a liminar, sendo que o requerido não trouxe prova do pagamentos dos alugueres. 4. Recurso conhecido e desprovido, com manutenção da decisão recorrida. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.