Abrindo a decisão
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TRT6 · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. TERMO INICIAL DO PRAZO CONTADO DA APRESENTAÇÃO DA APÓLICE. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela executada contra sentença que não conheceu dos embargos à execução por intempestividade. 2. A agravante sustentou que a apólice inicialmente apresentada era insuficiente por não observar o acréscimo de 30% previsto no art. 835, § 2º, do CPC, afirmando que a garantia somente se tornou idônea após posterior complementação. 3. Defendeu ainda que o prazo previsto no art. 884 da CLT somente teria início após manifestação judicial expressa de aceitação da garantia. Alegou, por fim, nulidade da decisão por cerceamento de defesa em razão da ausência de intimação para complementação da garantia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o prazo para oposição de embargos à execução, quando o juízo é garantido por seguro garantia judicial, inicia-se com a apresentação da apólice ou depende de aceite judicial expresso. Discute-se também se a complementação posterior da garantia altera o termo inicial do prazo e se a ausência de intimação para regularização da apólice configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 884 da CLT estabelece que o prazo para oposição dos embargos tem início quando garantida a execução, sem exigir pronunciamento judicial expresso acerca da garantia ofertada. 6. A apresentação espontânea da apólice pela executada evidencia sua ciência inequívoca acerca da garantia do juízo. Por essa razão, a contagem do prazo inicia-se a partir da juntada da apólice aos autos. 7. A eventual insuficiência da garantia inicialmente apresentada não possui aptidão para suspender, interromper ou renovar o prazo legal. A OJ nº 59 da SBDI-2 do TST disciplina os requisitos de aceitação do seguro garantia, mas não regula o termo inicial dos embargos à execução. 8. Também não há cerceamento de defesa. A ausência de intimação para complementação da garantia não impede o exercício do contraditório e da ampla defesa quando a parte apresenta embargos após o escoamento do prazo legal. 9. Considerando a apresentação da apólice em 19/11/2025 e o feriado nacional de 20/11/2025, o prazo iniciou-se em 21/11/2025 e encerrou-se em 27/11/2025. Os embargos protocolados em 28/11/2025 são intempestivos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de petição desprovido. Mantido o não conhecimento dos embargos à execução por intempestividade. Rejeitada a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. Teses de julgamento: "1. O prazo para oposição de embargos à execução, quando o juízo é garantido por seguro garantia judicial, inicia-se com a apresentação da apólice nos autos, independentemente de aceite judicial expresso. 2. A complementação posterior da garantia não altera o termo inicial do prazo previsto no art. 884 da CLT. 3. A ausência de intimação para complementação da garantia não configura cerceamento de defesa quando os embargos são apresentados após o prazo legal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CLT, arts. 882, 884 e 884, § 3º; CPC, arts. 835, § 2º, e 1.007, § 2º; Lei nº 6.830/1980, art. 16, II; Lei nº 14.759/2023, art. 1º; Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, art. 7º, p.u. Jurisprudência relevante citada: TRT6, AP 0001088-18.2016.5.06.0003, Rel. Des. Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino, 3ª Turma, ass. 29.01.2025; TRT6, AP 0000270-06.2024.5.06.0191, Rel. Des. Virgínio Henriques de Sá e Benevides, 2ª Turma, ass. 06.05.2026; TST, RR 0001359-39.2016.5.17.0191, Rel. Min. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 13.12.2023, pub. 15.12.2023. RECIFE/PE, 23 de julho de 2026. SELMA MARIA ALENCAR BENEVIDES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ERGOTRANS PARTICIPACOES S.A.
Agravo de petição desprovido. Mantido o não conhecimento dos embargos à execução por intempestividade. Rejeitada a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa.
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3ª Turma · TRT6
Composição: Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino (presidente); Aurélio da Silva; Valdir José Silva de Carvalho.
Secretaria: Secretaria da 3ª Turma
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.