Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. 1 - Cumpre negar provimento ao agravo que não apresenta nenhum fato novo, limitando-se a atacar os fundamentos da decisão agravada, com os mesmos argumentos deduzidos quando da interposição do recurso primeiro. 2 - O pedido de devolução do prazo por motivo de doença do único patrono constituído depende da demonstração de justa causa relativa à impossibilidade total do exercício da profissão ou de substabelecer o mandato. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5044566-61.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2024, DJe de 06/05/2024) Grifos acrescidos. No caso em análise, essa condição foi devidamente demonstrada pela parte recorrente com base nos atestados médicos apresentados, e não houve impugnação substancial dessa prova pelo agravante. Diante da ausência de fatos novos e do caráter reiterativo dos argumentos, conclui-se que o agravo interno não merece provimento, devendo a decisão monocrática ser mantida integralmente. FACE AO EXPOSTO, conheço do agravo interno e lhe nego provimento. É o voto. Goiânia, 11 de março de 2025. Desembargador Itamar de LimaRelator AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5378105-42.2023.8.09.0051 Comarca: GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected])AGRAVANTE: JOÃO CÂNDIDO MENDES NETOAGRAVADO: WORLD MED COMÉRCIO DE MATERIAL CIRÚRGICO EIRELI E OUTROSRELATOR: Desembargador DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA Ementa: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS MONITÓRIOS. INTEMPESTIVIDADE. JUSTA CAUSA. ATESTADO MÉDICO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO UNIPESSOAL. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que afastou a intempestividade de recurso de apelação, reconhecendo a existência de justa causa para a apresentação do recurso fora do prazo. O agravante alega que os atestados médicos apresentados pela advogada dos apelados não comprovam a incapacidade total para o exercício da advocacia, e que, portanto, o recurso deveria ser declarado intempestivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em debate consiste em analisar se os atestados médicos apresentados pelos apelados configuram justa causa para a interposição do recurso de apelação fora do prazo, e se a decisão monocrática que acolheu a justificativa foi correta. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A jurisprudência admite a devolução do prazo recursal em caso de justa causa que impeça o exercício da advocacia ou o substabelecimento do mandato. 4. No presente caso, a advogada dos apelados apresentou atestados médicos que comprovam sua incapacidade de exercer a advocacia no período do prazo recursal.5. O agravante não apresentou nenhuma prova que desqualifique os atestados médicos apresentados pela advogada dos apelados, nem justificativa que revele circunstância diveArsa ou fato novo que afete a legalidade da decisão unipessoal do relator. IV. DISPOSITIVO E TESE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. "1. Ausentes fatos novos a amparar o pedido de reforma da decisão unipessoal que reconhece a justa causa para a interposição do recurso de apelação fora do prazo, impõe-se o desprovimento do agravo interno interposto contra a aludida decisão”. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.003, § 5º. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5044566-61.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2024, DJe de 06/05/2024.
ACORDAM os integrantes da 3ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer do agravo interno para desprovê-lo
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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