Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DIGITAL. DOCUMENTAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL, GEOLOCALIZAÇÃO E REGISTRO DE IP. COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR NA CONTA DA CONSUMIDORA. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE OU ABUSIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1- Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, nulidade de contrato de cartão de crédito consignado (RMC), restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais formulados em face do réu. A autora sustenta que acreditava contratar empréstimo consignado tradicional, alegando vício de consentimento, irregularidade na contratação digital, ausência de utilização do cartão físico, enriquecimento sem causa do banco e descontos indevidos em benefício previdenciário, pleiteando, subsidiariamente, a conversão do contrato para empréstimo consignado com parcelas prefixadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento ou fraude na contratação digital do cartão de crédito consignado; (ii) estabelecer se houve descumprimento do dever de informação pela instituição financeira; (iii) determinar se os descontos realizados ensejam restituição em dobro e indenização por danos morais; e (iv) verificar a possibilidade de conversão judicial do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado tradicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- A relação jurídica entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, sem que isso implique inversão automática do ônus da prova, a qual depende da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor. 4- A instituição financeira comprova a regularidade da contratação mediante apresentação do dossiê completo da contratação digital, incluindo termos contratuais assinados eletronicamente, captura de biometria facial, registro de endereço IP e dados de geolocalização coincidentes com o endereço informado pela autora. 5- Os documentos contratuais, especialmente o termo de adesão e o termo de consentimento esclarecido, descrevem de forma clara a natureza da contratação como cartão de crédito consignado, com reserva de margem consignável e incidência de encargos próprios do crédito rotativo, afastando alegação de ausência de informação. 6- A prova documental demonstra a efetiva transferência eletrônica de R$ 2.098,22 para conta bancária de titularidade da autora na mesma data da contratação, evidenciando a disponibilização e a incorporação do valor ao seu patrimônio. 7- A ausência de devolução do valor recebido e a utilização do limite de crédito por meio de saque inicial afastam a alegação de desconhecimento da contratação e caracterizam comportamento contraditório incompatível com a boa-fé objetiva. 8- A não utilização do cartão físico não invalida a contratação, pois a modalidade de cartão de crédito consignado permite saque direto do limite, constituindo forma legítima de utilização do crédito disponibilizado. 9- As eventuais variações nos valores descontados decorrem da própria dinâmica do crédito rotativo, que prevê desconto mínimo em folha e incidência de encargos sobre o saldo devedor remanescente, não configurando alteração unilateral ou enriquecimento sem causa da instituição financeira. 10- A contratação de cartão de crédito consignado possui respaldo legal na Lei nº 10.820/2003 e na Instrução Normativa INSS nº 28/2008, que disciplinam a reserva de margem consignável para utilização dessa modalidade de crédito. 11- Embora válida a contratação, o consumidor pode solicitar o cancelamento do cartão a qualquer tempo, permanecendo a reserva de margem consignável até a quitação do saldo devedor. 12- A conversão judicial do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado mostra-se inviável, por se tratar de modalidades contratuais distintas, não podendo o Poder Judiciário substituir a vontade das partes para alterar a natureza de negócio jurídico válido. 13- Inexistente ilegalidade na contratação ou falha na prestação do serviço, não se configuram danos morais nem repetição de indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE 14- Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1- A contratação digital de cartão de crédito consignado é válida quando comprovada por documentação eletrônica idônea acompanhada de mecanismos de autenticação, como biometria facial, registro de IP e geolocalização. 2- A disponibilização e o recebimento do valor creditado na conta do consumidor evidenciam a utilização do limite de crédito e afastam a alegação de desconhecimento da contratação. 3- A não utilização do cartão físico não invalida o contrato de cartão de crédito consignado quando demonstrada a realização de saque do limite disponibilizado. 4- É inviável a conversão judicial de contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, por se tratarem de modalidades contratuais distintas e lícitas. 5- Ausente irregularidade na contratação ou falha na prestação do serviço, são indevidas a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III e VIII; CC, art. 422; CPC, arts. 85, §2º e §11, 98, §3º, 487, I, e 1.026, §2º; Lei nº 10.820/2003, art. 6º, §5º; Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, arts. 2º, XIII, e 17-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 741.393/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 05.08.2008, DJe 22.08.2008; STJ, REsp 1.060.515/DF, Rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro (Des. conv.), 4ª Turma, j. 04.05.2010, DJe 24.05.2010; TJSP, Apelação nº 1002504-68.2024.8.26.0115, Rel. Des. João Battaus Neto, j. 29.10.2025; TJSP, Apelação nº 1020654-24.2019.8.26.0196, Rel. Des. Melo Colombi, j. 17.01.2020.
14- Recurso desprovido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.