Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA COMPRA E DA DÍVIDA. CORRELAÇÃO ENTRE TRANSAÇÃO, FATURA E INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA E DE INCONSISTÊNCIAS CADASTRAIS. NÃO CONHECIMENTO DE AMBAS AS TESES. INOVAÇÃO RECURSAL. REGULARIDADE DA COBRANÇA E DA NEGATIVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, na qual a autora sustentou a inexistência da dívida que motivou a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes e requereu a condenação da ré ao pagamento de compensação moral.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve comprovação da compra e da dívida que fundamentaram a inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes; (ii) saber se é falsa assinatura constante do comprovante de compra; (iii) saber se há correspondência entre a compra realizada e o valor objeto da negativação; e (iv) saber se existem as alegadas inconsistências cadastrais dos documentos apresentados pela ré.III. Razões de decidir3. A alegação de falsidade da assinatura aposta no comprovante de compra não pode ser conhecida, por constituir matéria suscitada apenas em sede recursal, sem prévia submissão ao juízo de origem, configurando inovação recursal e supressão de instância.4. As alegadas inconsistências cadastrais igualmente não podem ser conhecidas, uma vez que não foram oportunamente deduzidas perante o juízo de primeiro grau, configurando inovação recursal.5. A ré/apelada comprovou a realização da compra que originou a cobrança mediante apresentação de comprovante contendo valor, condições de parcelamento, data, endereço da operação e assinatura atribuída à consumidora, havendo correlação entre a transação realizada, o parcelamento contratado, a fatura emitida e o valor posteriormente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito.6. A alegação de ausência de correspondência entre a compra e o valor negativado não procede, pois os autos demonstram que o montante inscrito decorre da parcela da compra acrescida de encargos, evidenciando a origem da cobrança. IV. Dispositivo e tese7. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Manutenção integral da sentença de improcedência.Tese de julgamento: “1. A comprovação da compra, acompanhada de elementos que demonstrem a correlação entre a transação, o parcelamento contratado, a fatura emitida e o valor negativado, é suficiente para demonstrar a legitimidade da cobrança e da inscrição em cadastro de inadimplentes. 2. Configura inovação recursal a alegação de falsidade de assinatura ou de inconsistências cadastrais suscitada apenas em sede de apelação, impedindo seu conhecimento.”
Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Manutenção integral da sentença de improcedência.
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10ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Guilherme Freire de Barros Teixeira
Composição: Guilherme Freire de Barros Teixeira (presidente); Albino Jacomel Guérios; Elizabeth Maria de França Rocha; Marco Antonio Antoniassi; Rogerio Etzel; Alexandre Kozechen (convocado).
Secretaria: 10ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Rogério Etzel
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.