Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ACORDÃO QUE RECONHECEU VALIDADE DO CONTRATO APOSTO E JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS. UMA DAS TESTEMUNHAS É FILHO DA AUTORA. PESSOA DE CONFIANÇA DA AUTORA. REQUISITO FORMAL PREENCHIDO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de Embargos de Declaração sob o color de mácula superável no acordão, conforme fração da peça recursal que segue, ipsis litteris: Conforme se infere no acórdão embargado, ao fundamentar a sua decisão, o MM. Magistrado omitiu-se quanto a tese jurídica fixada pelo TJ/CE, através do IRDR de n° 0630366- 67.2019.8.06.0000, isto, pois, segundo o dito IRDR, o analfabeto pode celebrar contratos, desde que observados os requisitos do art. 595 do CC/02, ao tempo em que o contrato apresentado nos autos foi contrato digital, não havendo a presença de qualquer instrumento contratual com assinatura a rogo na presença de duas testemunhas. Sabe-se que o IRDR foi instituído para resolver, de forma padronizada, questões jurídicas que se repetem em inúmeros processos. Quando um tribunal percebe que há muitas ações judiciais tratando do mesmo assunto, ele pode usar o IRDR para unificar o entendimento e a aplicação da lei. O tribunal então analisa a questão de fundo e toma uma decisão que servirá como base para todos os processos suspensos e futuros sobre o mesmo assunto. Portanto, a decisão tomada no IRDR é aplicada a todos os casos semelhantes, garantindo que todos sejam tratados de forma igual. Considerando que nosso Eg. Tribunal de Justiça do Ceará instituiu o IRDR supracitado, requer este juízo acolha os presentes embargos com efeitos infringentes, para MANTER A SENTENÇA DE ORIGEM, levando em consideração o mencionado incidente VINCULANTE, bem como o disposto no art. 595 do CC/02, tendo em vista que a parte autora é pessoa analfabeta e como exaustivamente narrado, desconhece o contrato reclamado. Da análise do r. acórdão, verifica-se que a r. juíza relatora equivoca-se ao afirmar que restaram caracterizados os requisitos do art. 595 do CC/02, eis que, dá devida análise do contrato anexo aos autos (ids. 24985954 e 24985955), há tão somente DUAS assinaturas no campo das testemunhas, AUSENTE assinatura no campo destinado à assinatura a rogo. Conforme mandamento do art. 595 do CC/02, bem como chancelado pelo IRDR 0630366- 67.2019.8.06.0000 que possui efeito vinculante, são três as assinaturas INDISPENSÁVEIS no contrato firmado por pessoal analfabeta para que tenha validade: uma assinatura a rogo, na presença de duas testemunhas. Ou seja, a assinatura apenas de duas testemunhas, não é suficiente para atribuir validade ao contrato, conforme delineado na lei. Cabe destacar que tais requisitos foram postos na lei justamente para dar maior proteção ao analfabeto, sujeito de maior vulnerabilidade do ponto de vista social e jurídico. O que se evidencia no presente feito, data venia, é a patente inobservância dos ditames legais e jurisprudenciais, culminando em gravíssimo prejuízo à parte reclamante, a qual jamais anuiu, de forma livre e consciente, à realização dos descontos perpetrados em seu benefício previdenciário. Reconhece-se o esforço hermenêutico da douta Relatora em buscar articular os elementos fáticos e probatórios com vistas a afastar a incidência de norma de caráter cogente; todavia, não se pode olvidar que a realidade de inúmeros aposentados, desprovidos de instrução formal e inseridos em contexto de vulnerabilidade social, clama por especial tutela jurisdicional. Negar a aplicação da lei escrita, em desfavor da parte hipossuficiente, cuja situação reclama a incidência do princípio in dubio pro consumidor, não se coaduna com o ideal de justiça que deve nortear a prestação jurisdicional. Assim, requer seja mantida, ao menos, a sentença do juízo de primeiro grau que fora proferida em perfeita conformidade com a legislação aplicável. Contrarrazões apresentadas (ID. 29368635) pela rejeição dos Embargos opostos, mantendo integralmente o Acórdão (ID 28440394), que deu provimento ao Recurso Inominado do Banco Pan S.A. e julgou improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo a validade do contrato n.º 331944177-4. É o relatório. Em um juízo antecedente de admissibilidade, verifico presente a tempestividade dos Aclaratórios, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, razão pela qual o conheço. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Posto isto, os Embargos de Declaração não possuem a finalidade de restaurar a discussão de matéria já discutida e decidida. Inclusive, o entendimento pacificado e sumulado nesta E. Corte é o de que: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". (Súmula 18 do TJCE). No caso, a Embargante alega omissão no acordão rechaçado ao aplicar o entendimento do IRDR/TJCE n.º 0630366-67.2019.8.06.0000 de forma errônea e reconhecer o contrato (Ids. 24985954, 24985955 e 24985956) como válido. Não assiste razão a embargante. Uma das rubricas constantes no contrato é do próprio filho da consumidora, pessoa de sua confiança, tornando possível concluir que o banco cumpriu com o dever probatório imposto pelo artigo 373, inciso II, do Código Processual Civil. Senão, vejamos: Assim, a autora não comprovou que o contrato de empréstimo consignado inexiste ou que é resultado de fraude, na forma prevista no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. De forma que é possível concluir que é legítimo o negócio jurídico celebrado entre os litigantes, não havendo que se falar em declaração de inexigibilidade do contrato de empréstimo consignado, nem mesmo em indenização por danos morais. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERÍCIA TÉCNICA. DESNECESSIDADE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ANALFABETO. INSTRUMENTO PARTICULAR COM ASSINATURA A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS. RUBRICA DE FILHO. PESSOA DE CONFIANÇA DO CONSUMIDOR. REQUISITO FORMAL PREENCHIDO. ARTIGO 595 DO CC/02. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante os termos da Súmula 28 deste Tribunal de Justiça, afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, quando existe, na espécie, provas suficientes à formação do convencimento do julgador. 2. O requisito essencial de validade do contrato de adesão, firmado por consumidor analfabeto, se resume à simples assinatura a rogo, atestada por duas testemunhas, conforme disciplina o artigo 595 do Código Civil. 3. As rubricas subscritas na operação financeira convencionada é da própria filha do consumidor, pessoa de sua confiança, tornando possível concluir que o banco cumpriu com o dever probatório imposto pelo artigo 373, inciso II, do Código Processual Civil. 4. O autor/apelante não comprovou que o contrato de empréstimo consignado inexiste ou que é resultado de fraude, na forma prevista no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 5. Restando legítimo o negócio jurídico celebrado entre os litigantes, não há que se falar em declaração de inexigibilidade do contrato de empréstimo consignado, nem mesmo em indenização por danos morais. 6. Ante o desprovimento do apelo, necessária a majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11 do CPC. 7. APELAÇÃO CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5158247-15.2023.8.09.0049, WILLIAM COSTA MELLO - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 19/04/2024 15:10:55) Em verdade, analisando os autos, a embargante busca rediscutir questões já tr
APELAÇÃO CONHECIDA, MAS DESPROVIDA
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