Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE SEQUESTRO. SENTENÇA EXTINTIVA POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. EXIGÊNCIA DE DUPLA INTIMAÇÃO. ARTS. 272, §2º E 485, §1º DO CPC. NULIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, II e III, do CPC, por abandono da causa. O juízo de origem promoveu apenas a intimação pessoal do autor, deixando de intimar o seu advogado. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do processo por abandono da causa exige a dupla intimação: (i) do autor, pessoalmente; e (ii) do seu patrono, por publicação oficial. III. Razões de decidir Nos termos do art. 485, §1º, do CPC, é indispensável a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 dias, bem como a intimação de seu advogado, conforme art. 272 do CPC. A ausência de intimação do patrono inviabiliza a extinção do feito por abandono, caracterizando nulidade por error in procedendo. Jurisprudência consolidada do TJPI e de outros tribunais estaduais reafirma a necessidade da dupla notificação. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido. Sentença anulada, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Tese de julgamento: “1. A extinção do processo por abandono da causa exige, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, a intimação pessoal da parte autora e de seu advogado. 2. A ausência de intimação do patrono da parte autora configura nulidade da sentença.”
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