Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8007370-95.2021.8.05.0274 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Claudio Ferreira Silva Apelante: Claudio Ferreira Silva Apelado: Banco Bradesco Sa Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551-A) Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007370-95.2021.8.05.0274 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: CLAUDIO FERREIRA SILVA e outros Advogado(s): APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s):MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA, PAULO ROCHA BARRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITAL DE GIRO. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO. 1 - A citação editalícia é válida quando esgotados os meios razoáveis de localização do réu, conforme arts. 256 e 257 do CPC, e devidamente comprovados nos autos. 2 - Constitui título executivo extrajudicial por força do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, sendo desnecessária a assinatura de duas testemunhas e a apresentação de extratos detalhados quando acompanhada de planilha discriminando o débito. 3 - A relação contratual entre o banco e o apelante, pessoa jurídica que utilizou o crédito para capital de giro, não caracteriza relação de consumo, sendo inaplicável o CDC. 4 - A ausência de memória de cálculo detalhada, conforme exige o art. 917, §3º, do CPC, inviabiliza a análise da alegação de excesso de execução. 5 - Não havendo comprovação de encargos abusivos e tendo os contratos sido firmados regularmente, a mora do devedor não pode ser descaracterizada. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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