Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA MUNICIPAL DE AÇAILÂNDIA. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO AO TRABALHO COM QUALIDADE E PRODUÇÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO. LEI PLENAMENTE VÁLIDA. OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO QUANTO A REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO PERTENCENTE AO ENTE MUNICIPAL DEMANDADO. ART. 373, II, DO CPC. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Colhe-se dos autos que a autora, Técnica em Enfermagem – A1, ingressou com a demanda na origem sob o fundamento de que em outubro de 2011 foi sancionada a Lei Municipal nº 370, que instituiu a Gratificação de Incentivo ao Trabalho com Qualidade e Produção – GIQTP, para os servidores públicos com exercício funcional na estrutura organizacional da secretaria de saúde do município de Açailândia/MA, posteriormente regulamentada pelo Decreto Lei nº 625 de 7 de novembro de 2011 e no mesmo mês foi expedido a Portaria que regulamentou o sistema de avaliação de desempenho dos servidores. II. No entanto, conforme consta de forma cristalina na sentença combatida, verifica-se que o Decreto-Lei nº 57/2013, que suspendeu a concessão de gratificação, não atingiu a GIQTP, pois apenas se referiu a novas concessões e fez a ressalva expressa de que os direitos adquiridos seriam respeitados. III. No que diz respeito à obrigatoriedade da avaliação para o recebimento da gratificação, sem razão o município, pois o próprio Município de Açailândia confirma a existência de omissão quanta a realização de avaliação desde 2013, inexistindo, pois, qualquer motivo apto a se retirar da parte autora, ora recorrida, o direito à manutenção do recebimento da gratificação. IV. Sentença mantida. V. Recurso inominado desprovido.
acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso
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