Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. OFENSA AOS ARTS. 11, 489, II E § 1º, IV, 1022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC/2015. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AOS ARTS. 337, §§ 1º e 3º, E 302 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284/STF NÃO IMPUGNADA NAS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1021, § 1º, DO CPC/2015 E ART. 259, § 2º, DO RISTJ. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 46, § 3º, DA LEI Nº 8.112/90. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ENTRE JULHO DE 2001 A AGOSTO DE 2002. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA Nº 284/STF. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. No que tange à tese de negativa de prestação jurisdicional, verifica-se das razões do recurso especial que a agravante suscitou apenas a ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, constituindo indevida inovação recursal, em sede de agravo interno, a alegação de ofensa aos arts. 11, 489, II e § 1º, IV, e 1022, parágrafo único, II, do CPC/2015, razão pela qual o agravo interno não pode ser conhecido quanto a referidos dispositivos. 2. Não havendo no acórdão recorrido omissão ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 1022 do CPC/2015. 3. Quanto à ofensa ao art. 337, §§ 1º e 3º, do CPC/2015, o recurso especial não foi conhecido com base na Súmula nº 284/STF, pois a recorrente deixou de apresentar as razões pelas quais referido dispositivo teria sido violado pelo Tribunal de origem. Por sua vez, no que tange à violação ao art. 302 do CPC/2015, o recurso especial não foi conhecido com base na Súmula nº 284/STF, pois a recorrente não indicou, de forma clara, específica e individualizada, qual inciso do art. 302 do CPC/2015 teria sido violado pelo Tribunal de origem. Referidos fundamentos, entretanto, não foram impugnados pela agravante nas razões de agravo interno. Logo, inviável o conhecimento do agravo interno, também quanto a estes dois pontos, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015 e do art. 259, § 2º, do RISTJ, ante o descumprimento do ônus da dialeticidade. 4. Quanto à tese de existência de coisa julgada, uma vez que no Mandado de Segurança Coletivo nº 2001.34.00.020574-8 (002054140.2001.4.01.3400) teria sido determinada a devolução dos valores recebidos entre julho de 2001 e dezembro de 2007 pelos servidores em razão de decisão liminar nele proferida, verifica-se que o Tribunal de origem expressamente consignou que o pagamento dos valores em razão da decisão liminar ocorreu somente no período de 17 de julho de 2001 a 9 de agosto de 2002, e que os valores auferidos entre agosto de 2002 e dezembro de 2007 decorreram de erro operacional da Administração. Rever o entendimento do Tribunal de origem para reconhecer que todos os valores recebidos pelos agravados seriam decorrentes da decisão liminar proferida no Mandado de Segurança Coletivo nº 2001.34.00.020574-8 (002054140.2001.4.01.3400) demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático-probatória, procedimento vedado em sede de recurso especial ante o óbice previsto na Súmula nº 7/STJ. 5. No que concerne à violação do art. 46, § 3º, da Lei nº 8.112/90, o Tribunal de origem não se manifestou sobre referido dispositivo, mesmo após a oposição dos embargos de declaração, incidindo a Súmula nº 211/STJ. 6. Quanto ao pedido subsidiário apresentado no recurso especial e reiterado no presente agravo interno, consistente na devolução dos valores recebidos entre 17 de julho de 2001 (data da impetração do mandado de segurança coletivo) até 9 de agosto de 2002 (data do trânsito em julgado da Reclamação Trabalhista nº 561/1989), em razão da decisão liminar deferida no Mandado de Segurança Coletivo nº 2001.34.00.020574-8 (002054140.2001.4.01.3400), posteriormente revogada, verifica-se das razões do recurso especial que a agravante não indicou o dispositivo violado pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula nº 284/STF. Com efeito, a simples menção, indicação ou transcrição de artigo de lei nas razões do recurso especial não é suficiente para o conhecimento do recurso. Incumbe ao recorrente indicar de forma clara, específica e individualizada o dispositivo violado pelo Tribunal de origem e sua relação com a tese sustentada, não cabendo ao magistrado inferir qual teria sido o dispositivo malferido a partir das razões recursais. 7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
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Gabinete do Ministro Mauro Campbell Marques · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador Geral de Justiça – MPAM; vaga do Min. Peçanha Martins
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