Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
TRIBUTÁRIO. IPTU. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ERRO DE FATO NA METRAGEM DA ÁREA CONSTRUÍDA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. RESTITUIÇÃO DOS EXERCÍCIOS ANTERIORES. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. VEDAÇÃO. O Município reconheceu administrativamente erro de fato na metragem da área construída considerada para fins de lançamento do IPTU, reduzindo-a em 92 m² (de 638 m² para 546 m²), mas limitou os efeitos da correção apenas ao exercício de 2024 em diante, negando a restituição dos valores cobrados a maior nos anos anteriores. O erro de fato na apuração da área construída – distinto da mera alteração de critério jurídico – afasta a incidência do art. 146 do CTN e autoriza a revisão dos lançamentos pretéritos, sendo irrelevante a ausência de impugnação oportuna pelo contribuinte, que desconhecia o vício na base de cálculo. O lançamento tributário não é imutável e pode ser revisto quando constatado erro na base de cálculo, aplicando-se o art. 165 do CTN, que assegura a restituição do tributo indevidamente recolhido. Admitir a limitação dos efeitos da correção apenas ao exercício corrente legitimaria o enriquecimento ilícito da Administração, que passaria a cobrar imposto sabidamente indevido. O prazo prescricional quinquenal deve ser observado, contado retroativamente a partir do ajuizamento da ação, com apuração do quantum debeatur em fase de liquidação de sentença. Recurso não provido. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Recurso não provido
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
1ª Turma Recursal da Fazenda Pública · TJSP · presidente: Marco Cesar Vasconcelos e Souza
Composição: Marco Cesar Vasconcelos e Souza (presidente); Alessandra Laperuta Nascimento Alves de Moura; Fernando de Oliveira Mello; Guilherme Madeira Dezem (suplente); Rodrigo Cesar Fernandes Marinho (suplente).
Secretaria
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.