Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. EMENDATIO LIBELLI. EXCEPCIONALIDADE. PLEITO QUE REPERCUTE SOBRE A PRESCRIÇÃO E SOBRE A MATERIALIDADE. 2. ANÁLISE QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. MATERIALIDADE CONSTATADA. 3. AGRAVO REGIMENTAL QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, o momento apropriado para o ajuste da capitulação trazida na denúncia ocorre por ocasião da sentença, oportunidade em que o juiz pode realizar a emendatio libelli ou mutatio libelli, nos termos dos arts. 383 e 384 do CPP. Excepcionalmente, no entanto, admite-se a readequação típica da conduta antes disso, com o propósito de corrigir equívoco evidente e excesso de acusação capaz de interferir na correta definição da competência ou na obtenção de benefícios legais. 2. Na hipótese dos autos, embora o recorrente pretenda a desclassificação com o objetivo de ver reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal ou a ausência de materialidade, verifica-se que o exame da alegação se confunde com o próprio mérito da ação penal, demandado que se proceda à instrução processual, para melhor aferir a adequação típica da conduta imputada. Dessa forma, além de o pedido de desclassificação se mostrar prematuro, demandaria indevido revolvimento de fatos e provas, o que não é possível na via eleita. - O fato de os pacientes terem sido investigados em dois procedimentos distintos, pelos mesmos fatos, cada qual com atribuição de capitulação distinta pelo parquet, apenas reforça o entendimento no sentido de que a correção da capitulação somente será possível após a instrução processual, não se vislumbrando prejuízo ao exercício do direito de defesa, uma vez que, como é de conhecimento, o réu se defende dos fatos e não da capitulação jurídica. - Quanto à constituição definitiva do crédito tributário, "é pacifico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a declaração do tributo por meio de DCTF, desobriga o fisco de proceder a constituição formal do crédito tributário. Além disso, de acordo com a súmula 436/ STJ; 'a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco'" (e-STJ fl. 200). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
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