Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Reg. nº 97/0059360-6, Rel. Ministro HÉLIO MOSIMANN, decisão de 08/10/1997). "COMPETÊNCIA - CONFLITO NEGATIVO - EXECUÇÃO FISCAL - UNIÃO, SUAS AUTARQUIAS E EMPRESAS PÚBLICAS. - As execuções fiscais movidas pela União, suas autarquias e empresa públicas são processadas e julgadas pela Justiça Federal (CF/1988, art. 109, I, par. 3º), salvo onde não existe Vara da Justiça Federal. - Conflito conhecido para declarar competente a 1ª Vara Federal de Sorocaba." (CC nº 18425/SP; Reg. nº 96/0064953-7, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, decisão de 10/09/1997) A respeito, a matéria em comento já mereceu uniformização de jurisprudência desta Corte, conforme o verbete nº 66, assim espelhado: "Compete à Justiça Federal processar e julgar execução fiscal promovida por conselho de fiscalização profissional." Posto isto, com apoio nos fundamentos supra-enfocados, que revelam entendimento sem divergência deste Superior Tribunal de Justiça, pela Seção competente sobre o tema, nego seguimento ao conflito (art. 38, da Lei nº 8.038/90, c/c o art. 120, Parágrafo Único – redação dada pela Lei nº 9.756, de 17/12/98, D.O.U. de 18/12/98), por reconhecer como jurídica a competência do Juízo Federal da 27ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, o Suscitante, o que assim declaro para todos os efeitos processuais, o qual deverá imprimir rápido andamento ao feito. Publique-se. Oficie-se. Intimações necessárias. Brasília, 19 de outubro de 1999. MINISTRO JOSÉ DELGADO - Relator.
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O STJ CC 27.217 é citado por 1 decisão da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
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