Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8005616-21.2021.8.05.0274 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Estado Da Bahia Apelado: Celice De Jesus Santos Advogado: Gabriel Goncalves Machado (OAB:BA49267-A) Advogado: Daniel Maximo Santos Souza (OAB:BA69896-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005616-21.2021.8.05.0274 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: CELICE DE JESUS SANTOS Advogado(s):GABRIEL GONCALVES MACHADO, DANIEL MAXIMO SANTOS SOUZA ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSORA ESTDUAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO AMPARADA NA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE OBSRVÂNCIA DA LEI N. 7937/01. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que, nos autos de Ação de Cobrança ajuizada por servidora pública aposentada, condenou o ente público ao pagamento de indenização pela conversão em pecúnia de licenças-prêmios não usufruídas, calculadas com base na remuneração total da autora à época da aposentadoria, descontadas as verbas eventuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de conversão em pecúnia de licenças-prêmios adquiridas e não usufruídas por servidora pública estadual aposentada; (ii) definir a base de cálculo da indenização correspondente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A conversão de licenças-prêmios não usufruídas em indenização pecuniária encontra respaldo no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF, Tema 635) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Tema 1086). 4. No caso em tela, verifica-se que a autora, professora estadual efetiva, ingressou no serviço público estadual em janeiro de 1991 e encontra-se aposentada desde agosto de 2020, sem ter fruído de todas as licenças-prêmios a que tinha direito quando em atividade, tendo inclusive os pedidos de gozo sido indeferidos pela Administração Estadual, fazendo jus à respectiva indenização. 5. O art. 2º, da Lei Estadual nº 7.937/01, estabelece que a base de cálculo para a indenização deve corresponder à última remuneração mensal recebida pelo servidor no mês anterior à aposentadoria, excluídas verbas de caráter indenizatório, transitório ou eventual, o que impõe a adequação da sentença nesse aspecto. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O servidor público aposentado faz jus à conversão em pecúnia de licenças-prêmios não usufruídas, independentemente de prévio requerimento administrativo ou de comprovação de interesse da Administração em impedir a fruição. 2. A base de cálculo da indenização relativa às licenças-prêmios não usufruídas por integrante do Magistério Público Estadual deve corresponder à última remuneração mensal recebida pelo servidor no mês anterior à aposentadoria, excluídas as parcelas de natureza eventual ou indenizatória, nos termos da Lei Estadual nº 7.937/01. Dispositivos relevantes citados: Constituição Estadual da Bahia (redação original), art. 41, XXVIII; Lei Estadual nº 6.677/94, arts. 107 a 110; Lei Estadual nº 13.471/15, arts. 3º, 6º, 7º e 15; Lei Estadual nº 7.937/01, art. 2º; Decreto Estadual nº 8.573/03, art. 12; CF/88, art. 37. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 635 (ARE 721.001-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 07.03.2013); STJ, Tema 1086 (REsp 1881290/RN, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 29.06.2022); STJ, REsp 1893546/SE, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 14.04.2021; TJ-BA, APL 8033016-87.2020.8.05.0001, Rel. Des. Aldenilson Barbosa dos Santos, DJe 02.02.2022; TJ-BA, APL 0536304-98.2015.8.05.0001, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, DJe 28.09.2020.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo
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