Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONTRATUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. LUCROS CESSANTES. ERRO MATERIAL E OMISSÃO NO ACÓRDÃO. PERÍODO INDENIZATÓRIO E PARÂMETROS DE CORREÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por ambas as partes, contra acórdão que reconheceu a rescisão unilateral ilícita de contrato de distribuição por parte da Ré e determinou a recomposição patrimonial da Autora, com a recompra dos produtos remanescentes no estoque e abstenção de cobrança de duplicatas pendentes. Os litigantes apontam, respectivamente, omissões e erros materiais relacionados à manifestação sobre o laudo pericial, à data de sua atualização, ao período de incidência dos lucros cessantes e aos parâmetros de correção dos valores devidos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Corrigir o erro material, quanto à identificação da parte que se manifestou sobre o laudo complementar; corrigir o erro material, no tocante à data de atualização do laudo pericial; suprir omissão, no que concerne ao período de incidência da indenização por lucros cessantes; e suprir omissão, no que pertine aos critérios de correção, a serem aplicados sobre os valores apurados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Aclaratórios são cabíveis quando verificada omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, conforme prevê, expressamente, o art. 1.022 do CPC/2015. 4. Restou comprovado erro material no julgado, quanto à identificação da parte que se manifestou sobre o laudo pericial complementar. A manifestação referida no ID 73287682 é da Suplicante, e não da Demandada. 5. Também há erro material quanto à data de atualização do laudo pericial, que deve ser corrigida, para constar como 09/12/2021. 6. Verifica-se omissão, no que tange ao período de apuração dos lucros cessantes, sendo adequado, no caso concreto, adotar o período de 2 (dois) anos apontado no laudo, à luz do precedente do STJ, no REsp nº 1255315/SP, que reconhece a razoabilidade desse prazo, em situação de rescisão contratual abusiva. 7. No que se refere à correção, há omissão a ser suprida, devendo-se aplicar o INPC até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, e, após, a SELIC, até o efetivo pagamento. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022, incs. I e II. Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1255315/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.09.2011, DJe 27.09.2011.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Gabinete Desembargador Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.