Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO DE DROGAS - APREENSÃO DE ENTORPECENTE DE ALTO PODER DELETÉRIO E VICIANTE (PASTA-BASE DE COCAÍNA) - APREENSÃO EM SUPOSTO PONTO DE VENDA/DISTRIBUIÇÃO DE DROGAS - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - REQUISITOS PREENCHIDOS - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA - GARANTIA À ORDEM PÚBLICA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INSUFICIÊNCIA - COM O PARECER, ORDEM DENEGADA. I- CASO EM EXAME: 1. Habeas Corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva do Paciente pelo suposto cometimento do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), sob alegação de constrangimento ilegal decorrente da ausência dos requisitos para a custódia cautelar. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: 2.1. Verificar se a prisão preventiva do Paciente está devidamente fundamentada e atende aos requisitos legais; 2.2. Analisar se há possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP. III- RAZÕES DE DECIDIR: 3. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada, com base nos arts. 312 e 313, ambos do CPP, evidenciando a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito e do risco de reiteração delitiva. 4. Os elementos indiciários demonstram gravidade acentuada do fato, especial porque o Paciente praticou, em tese, o delito em em suposto local onde exercia o comércio ilegal de drogas, além de estar comercializando entorpecente de alto poder deletério e viciante (pasta-base de cocaína). 5. A possibilidade do Paciente integrar, ainda que de forma eventual, grupo criminoso voltado ao tráfico de drogas reforça o periculum libertatis, tornando inadequadas medidas cautelares alternativas previstas no art. 319, do CPP. 6. O simples fato do Paciente ser primário e possuir residência fixa não afasta a necessidade da prisão preventiva, especialmente diante da gravidade da conduta e do risco de reiteração delitiva. IV- DISPOSITIVO E TESE: 7. Com o parecer, ordem conhecida e denegada. Teses de julgamento: a) a prisão preventiva está devidamente fundamentada quando há elementos concretos que indiquem risco à ordem pública, especialmente diante da diversidade de entorpecentes apreendidos. b) a primariedade e a existência de residência fixa não afastam, por si sós, a necessidade da custódia cautelar quando evidenciada a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração criminosa. c) medidas cautelares alternativas à prisão são inadequadas quando as circunstâncias do crime indicam a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 319; Lei nº 11.343/06, art. 33. Jurisprudência relevante citada: TJMS, HC nº 1409386-25.2024.8.12.0000, Rel. Des. Paschoal Carmello Leandro, j. 29/06/2024; TJMS, HC nº 1406777-40.2022.8.12.0000, Rel. Des. Jonas Hass Silva Júnior, j. 01/06/2022. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) Magistrados(as) do 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem
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