Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
RECURSOS INOMINADOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. CONSUMIDOR IDOSO E HIPERVULNERÁVEL, BENEFICIÁRIO DO BPC/LOAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE DO CONTRATO E RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO, DIANTE DOS DESCONTOS SUCESSIVOS SOBRE VERBA ALIMENTAR, DA IDADE E HIPERVULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR E DA RESISTÊNCIA ADMINISTRATIVA COMPROVADA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Passo à análise do mérito. Conheço dos recursos, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conferindo, no azo, à promovente os benefícios da gratuidade, assim o fazendo com esteio nos arts. 98 e 99, § 3º, CPC. Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão: Inicialmente, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015. Como preliminar, ratifico o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, pois não há iminência de dano irreparável para a parte, de acordo com o Art. 43 da LJE. A controvérsia recursal limita-se, de um lado, à insurgência da instituição financeira contra o reconhecimento da inexistência/nulidade do contrato e a restituição dos valores descontados e, de outro, ao pedido do autor de condenação por danos morais. 1. RECURSO DO BANCO Não merece acolhimento. A relação jurídica é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor. A instituição financeira responde objetivamente pelos defeitos relativos à prestação do serviço, inclusive por fraudes ocorridas no âmbito de operações bancárias, conforme art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ. No caso, reconhecida na sentença a ausência de comprovação segura da contratação pelo consumidor, não se mostra suficiente, para afastar a conclusão judicial, a apresentação de telas ou registros internos produzidos unilateralmente pela própria instituição financeira, sobretudo diante da impugnação específica apresentada pela parte autora. Cabia ao banco demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, inclusive a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do numerário, não sendo razoável transferir ao consumidor hipervulnerável o encargo de produzir prova negativa. Assim, deve ser mantido o reconhecimento da inexistência/nulidade do negócio jurídico e, por consequência, a restituição dos descontos indevidos, em dobro quanto ao período reconhecido na sentença, inexistindo fundamento recursal suficiente para sua alteração. Nego provimento ao recurso do Banco. 2. RECURSO DO AUTOR - DANOS MORAIS O recurso merece provimento. Embora a existência de fraude bancária ou de desconto indevido não conduza necessariamente, em toda e qualquer hipótese, à automática configuração de dano moral, a análise deve considerar as circunstâncias concretas do caso. Com efeito, o próprio STJ vem examinando, no Tema 1.435, a questão relativa à configuração de dano moral presumido em hipóteses de descontos indevidos em benefício previdenciário, tendo o tema sido afetado ao rito dos repetitivos em maio de 2026. A suspensão determinada pelo STJ alcança processos em que tenha havido recurso especial ou agravo em recurso especial, não impedindo, por si só, o julgamento do presente recurso no âmbito desta Turma Recursal. No presente caso, não se está reconhecendo dano moral exclusivamente pela ocorrência do desconto indevido. Há circunstâncias agravantes concretamente demonstradas: o autor possui 68 anos de idade, hipervulnerável e beneficiário do BPC/LOAS, verba de inequívoca natureza alimentar, sobre a qual incidiram descontos sucessivos decorrentes de contratação que não restou comprovada. Além disso, merece consideração a alegação de que houve prévia tentativa de solução administrativa, conforme documento indicado nos autos, circunstância que afasta a premissa adotada na sentença de inexistência de resistência extrajudicial. O prolongamento dos descontos sobre verba destinada à própria subsistência do consumidor, em conjunto com sua condição pessoal e a resistência da instituição financeira, ultrapassa o mero dissabor cotidiano e evidencia efetiva repercussão na esfera dos direitos da personalidade. A jurisprudência do STJ, inclusive, já reconheceu, em caso envolvendo empréstimo consignado fraudulento, consumidor idoso e descontos indevidos em benefício previdenciário, a possibilidade de configuração do dano moral a partir das circunstâncias concretas do caso. Desse modo, é cabível a indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00, quantia que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a condição da vítima, a capacidade econômica da instituição financeira e o caráter compensatório e pedagógico da medida, sem importar enriquecimento sem causa. Dou provimento ao recurso do autor. Diante do exposto, CONHEÇO de ambos os Recursos Inominados, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. e DOU PROVIMENTO ao recurso interposto por JOSE SILVA DE ARAUJO, para reformar parcialmente a sentença e condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigida pelo IPCA a partir da data do arbitramento e com incidência de juros de mora (Selic - deduzido o índice de correção monetária, conforme novel previsão do art. 406, §1º, do Código Civil) desde a data do primeiro desconto. Mantenho os demais termos da sentença. Sem honorários para a promovente em virtude do êxito recursal. Condeno a parte promovida vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9099/1995. É como voto. Fortaleza, data do julgamento virtual. SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR
RECURSO DO BANCO DESPROVIDO
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