Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CRITÉRIOS DE APURAÇÃO DO QUANTUM. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A. contra acórdão de Turma Recursal que deu provimento ao recurso da parte autora para reconhecer a abusividade das taxas de juros em contrato de crédito, determinar sua adequação à média de mercado e a restituição/compensação dos valores pagos indevidamente, sob alegação de omissão quanto aos critérios de apuração do quantum devido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não estabelecer critérios específicos para a apuração do valor devido, exigindo prévia liquidação de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. O acórdão embargado enfrenta de forma clara e fundamentada a controvérsia, ao reconhecer a abusividade das taxas de juros e fixar como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. A decisão estabelece diretrizes suficientes para a apuração do valor devido, permitindo a quantificação por simples cálculos aritméticos na fase de cumprimento de sentença. A ausência de detalhamento matemático não compromete a liquidez do título judicial nem configura omissão. O recurso evidencia mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, buscando indevida rediscussão da matéria pela via estreita dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e rejeitado. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. A fixação de parâmetros objetivos no acórdão, ainda que sem detalhamento matemático, afasta alegação de omissão quanto à apuração do quantum. 3. A quantificação do valor devido pode ser realizada na fase de cumprimento de sentença por simples cálculos aritméticos, sem prejuízo da liquidez do título judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.