Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
0005179-49.2011.8.05.0248 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargante: Jose Almir Araujo Queiroz Advogado: Miucha Pereira Bordoni (OAB:BA25538-A) Advogado: Lucas Araujo Costa Santos (OAB:BA58054-A) Embargante: Antônio Marcos Araújo Dos Santos Advogado: Miucha Pereira Bordoni (OAB:BA25538-A) Advogado: Lucas Araujo Costa Santos (OAB:BA58054-A) Embargante: Israel Cordeiro Neto Advogado: Lucas Araujo Costa Santos (OAB:BA58054-A) Embargante: J. Pires E Advogados Associados S/c Advogado: Maisa Mota Rios (OAB:BA14609-A) Advogado: Jose Souza Pires (OAB:BA9755-A) Advogado: Fabio Da Silva Torres (OAB:BA16767-A) Advogado: Joao Clymaco Teixeira (OAB:BA10930-A) Embargado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Custos Legis: Ordem Dos Advogados Do Brasil Secao Da Bahia Advogado: Mariana Tourinho Stolze Matos (OAB:BA35780-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0005179-49.2011.8.05.0248.4.EDCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível EMBARGANTE: JOSE ALMIR ARAUJO QUEIROZ e outros (3) Advogado(s): MIUCHA PEREIRA BORDONI, MAISA MOTA RIOS, JOSE SOUZA PIRES, FABIO DA SILVA TORRES, JOAO CLYMACO TEIXEIRA, LUCAS ARAUJO COSTA SANTOS EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SR02 ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO ENFRENTAMENTO DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PELA NOVA LEI DE LICITAÇÕES. LEI 14.133/21. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA NOVA DE LEI COM EDIÇÃO POSTERIOR AOS ATOS E FATOS OBJETO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. É inviável o acolhimento de embargos declaratórios, quando não existe omissão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, erro material na decisão embargada. Neste caso, percebe-se que foi analisado com acuidade todo o conjunto probatório carreado aos autos, não havendo que se falar em omissões, contradições, obscuridades. Apesar das alegações equivocadas do Embargante, a respeito da omissão, o acórdão enfrentou de maneira suficiente a questão, esclarecendo a forma do julgado e sua fundamentação, sobretudo no tocante da aplicação da Lei 8.666/93 e da impossibilidade da aplicabilidade da Lei 14.133/21, em razão dos atos e fatos perpetrados, objeto de análise deste processo, trem ocorridos na vigência da antiga Lei 8.666/93, sendo portanto impositiva, a observância dos ditames legais desta legislação e, não da nova norma, tendo em vista que a Lei não pode retroagir no nosso ordenamento jurídico. Patenteada a inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Diploma Processual Civil, impõe-se a rejeição dos embargos aclaratórios. Recurso conhecido e não acolhido.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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