Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8053518-11.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Banco Pan S.a. Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617-A) Agravado: Giselda Cabral Vasconcelos Advogado: Milena Correia Silva (OAB:BA54960-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053518-11.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO AGRAVADO: GISELDA CABRAL VASCONCELOS Advogado(s):MILENA CORREIA SILVA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL POR SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AO PATAMAR DE 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. MULTA COMINATÓRIA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, os documentos apresentados evidenciam o comprometimento de aproximadamente 70% da renda líquida da Agravada com empréstimos, o que configura situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/21. A limitação de descontos a 30% dos rendimentos líquidos da parte Agravada visa preservar o mínimo existencial, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção ao consumidor superendividado (art. 6º, XI, XII e XIII do CDC, com redação dada pela Lei nº 14.181/21). A jurisprudência consolidada reconhece a possibilidade de limitar os descontos em folha de pagamento para evitar o comprometimento excessivo da renda do consumidor, mesmo que parte dos débitos se refira a empréstimos descontados diretamente em conta corrente (TJ-MG, AI nº 10000211949383007, e TJ-GO, AI nº 50896409620238090162). Quanto à multa cominatória (astreintes), o art. 537 do CPC confere ao juízo discricionariedade para fixá-la em valor suficiente e proporcional à obrigação de fazer. No caso, o valor arbitrado atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se apto a compelir o cumprimento da ordem judicial, sem configurar enriquecimento sem causa. Não há comprovação de que a multa cause prejuízo desproporcional ao patrimônio da Agravante, instituição financeira de grande porte, sendo certo que o cumprimento da ordem judicial impede sua incidência. Vistos, discutidos e relatados estes autos de Agravo de Instrumento n. 8053518-11.2024.8.05.0000 em que figuram, como Agravante - BANCO PAN S.A. - e, como Agravada - GISELDA CABRAL VASCONCELOS.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, mantendo a decisão Agravada
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