Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSTRUMENTO, EM TESE, DE PERFECTIBILIZAÇÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. NO CASO, A PARTE EMBARGANTE SE RESSENTE DA SUA ILEGITIMIDADE PARA CAUSA. TODAVIA, A PROVA DA CELEBRAÇÃO DO COMPROMISSO CONSTA ÀS FLS. 19/43; A QUITAÇÃO DO PREÇO AJUSTADO, POR SUA VEZ, EVIDENCIA-SE NO RECIBO EMITIDO PELA REQUERIDA PORTO FREIRE À FL. 44. EXPRESSADA CATEGORICAMENTE A LEGITIMIDADE DA PARTE RECORRENTE. PROVIMENTO. 1. Inicialmente, os Embargos de Declaração proporcionam uma nova oportunidade para que o Julgador, prolator da decisão atacada, revisite e reanalise o julgado, à vista de possíveis defeitos sanáveis pontuados pelo Embargante, de modo que o corrija, complemente ou esclareça, sinalizando o viés de Recursal da medida. Nessa perspectiva, os Aclaratórios são instrumento de Perfectibilização dos provimentos jurisdicionais e são aptos a vencer sobre os casos de obscuridade ou contradição (art. 1.022, I, CPC/15), omissão (art. 1022, II, CPC/15) e erro material (art. 1022, III, CPC/15) que eventualmente acometam o decisório. 2. E mais, quando se vislumbrar que a mácula, ao ser detectada, pode, por hipótese, causar revertério no julgado, de maneira que sejam invertidas as conclusões originárias, há que se reconhecer os Embargos de Declaração com efeitos modificativos ou infringentes. 3. No caso, a parte embargante se ressente de omissão relativa a sua ilegitimidade para causa. Todavia, a prova da celebração do compromisso consta às fls. 19/43; a quitação do preço ajustado, por sua vez, se evidencia no recibo emitido pela requerida porto freire à fl. 44 4. PROVIMENTO dos Embargos de Declaração para EXPRESSAR CATEGORICAMENTE a Legitimidade da Parte Recorrente, de acordo com os documentos constantes às f 19/43 e 44. ACÓRDÃO:
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